D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038178-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 1º/2/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de abril/65 a outubro/75 e dezembro/76 a fevereiro/87 e computando os demais períodos trabalhados até 1º/2/12.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos indicados na exordial, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas dos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/75 a 31/10/75.
A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento da atividade rural de todo o período elencado na exordial, bem como a concessão do benefício pretendido a partir do ajuizamento da ação.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 125/136), o qual não foi admitido pela E. Vice-Presidente desta Corte, motivo pelo qual interpôs agravo contra a referida decisão.
O C. STJ conheceu do agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial, "em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem" (fls. 176vº) para "que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período alegado pelo autor" (fls. 176vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038178-52.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram a fim de que fosse reexaminada a prova testemunhal, devendo ser considerados como início de prova material também os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/75 a 31/10/75, considerando como início de prova material:
1) contrato de trabalho rural anotado na CTPS do autor, com data de admissão em 1º/11/75 e sem data de saída e
2) certificado de dispensa de incorporação, datado de 23/8/72, segundo o qual o requerente, qualificado como "agricultor", "foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31 Dez 71 "por residir em município não tributário"" (fls. 33).
Além dos documentos acima mencionados, também devem ser considerados início de prova material os documentos escolares da parte autora, referentes aos anos de 1.965 a 1.967, nos quais seu pai está qualificado como "lavrador".
Embora na certidão de casamento dos genitores do demandante e em seus históricos escolares dos anos de 1.963 e 1.964 conste que seu pai exercia a profissão de "lavrador", tais documentos são extemporâneos ao período cujo reconhecimento se pleiteia, razão pela qual não podem ser considerados início de prova material.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
1) A primeira testemunha afirmou que "O autor começou a trabalhar no sítio quando ainda era criança, no Sítio Água Branca. Ele tinha por volta de sete ou oito anos de idade e trabalhava na companhia do pai. Ele fazia serviços gerais na lavoura. O autor trabalhou nesta mesma propriedade até a década de 1980, ocasião em que comprou um caminhão e passou a trabalhar por conta própria. O autor trabalhava no Sítio Água Branca, de forma ininterrupta, todos os dias da semana" (fls. 79).
2) A segunda testemunha aduziu que "O autor começou a trabalhar na lavoura aos nove anos de idade, na companhia do pai, que era colono no Sítio Água Branca. Quando ainda era criança, ele após chegar da escola ia trabalhar na lavoura. Mesmo após o pai falecer, o autor continuou trabalhando naquele local. Estima que o autor tinha por volta de quarenta anos quando deixou de trabalhar no Sítio Água Branca. A depoente também trabalhou no Sítio Água Branca" (fls. 80).
3) A terceira testemunha declarou que "Presenciou o autor trabalhando na lavoura de café desde quando ele tinha dez ou onze anos de idade. Ele trabalhava na Fazenda Água Branca, na companhia do pai, que era colono nesta propriedade. Pelo que se recorda ele trabalhou nesta propriedade até 1985 ou 1986, quando ele comprou um caminhão e passou trabalhar por conta própria. Acredita que ele tinha por volta de vinte e poucos anos quando saiu da Fazenda Água Branca. Enquanto era criança, ele ia para a escola e um período e trabalhava em outro período. Após concluir a quarta série passou a trabalhar em período integral. Recorda-se que ele trabalhou por pouco tempo, por aproximadamente um ano, na propriedade de Irineu Ramos. (...) Irineu Ramos era vizinho da Fazenda Água Branca" (fls. 81).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 (a partir dos 12 anos de idade) a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87 (véspera do dia em que começou a trabalhar no transporte de cargas - caminhão a frete - fls. 34). Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87) aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente mais de 35 anos de tempo de serviço até 1º/2/12 (data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não conheço de parte do agravo, no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural aos períodos de 4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87, exceto para efeito de carência, mantendo a concessão da aposentadoria na forma fixada na R. sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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