
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-79.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 16/12/09 por Carlito de Almeida em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a citação, mediante o reconhecimento: a) do labor rural exercido no período de 1965 a 1975; b) do caráter especial da atividade rural prestada; c) da atividade urbana exercida no período de jan/75 a dez/75 (sem registro), e demais períodos anotados em CTPS; e, d) das contribuições recolhidas em diversos períodos.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido de 01/01/71 a 31/12/72 - sem declarar a especialidade da atividade -, bem como para reconhecer os recolhimentos realizados nos períodos de 22/01/76 a 10/08/76, de 23/01/78 a 23/04/78, de 31/03/80 a 30/04/80, de 22/01/81 a 16/04/81, de 01/08/86 a 31/08/86, de 01/11/86 a 30/11/86 e de 01/04/87 a 30/04/87. Não houve condenação em honorários.
Inconformado, apelou o autor, sustentando que:
- os depoimentos das testemunhas revelam que o autor exerceu atividade rural desde pequeno em companhia de seu pai;
- as testemunhas rurais são pessoas humildes, muitas vezes mal sabem ler e escrever, não se podendo cobrar delas fatos minuciosos;
- a jurisprudência dominante não exige que se faça prova de todo o labor rural, bastando que exista indício de provas;
- a análise das provas materiais demonstra que o autor exercia trabalho na agricultura;
- no meio rural, os pais são responsáveis pela documentação, de modo que muitas vezes as provas materiais se encontram em seu nome;
- "As provas testemunhais apresentadas pelo autor foram claras em afirmar que o autor desde criança laborava na roça com seus irmãos e seu pai, afirmaram ainda que a partir de certa data o pai do autor foi trabalhar na cidade, mas que o autor e os irmãos continuaram na lida rural, inclusive prestando serviço de 'bóia-fria' e sob as ordens do genitor" (fls. 105);
- juntou-se aos autos cópia do título de eleitor e da reservista do demandante, demonstrando o labor rural;
- quanto ao período de atividade urbana laborado para a empresa Papelamar, o autor apresentou documento da CEF, existindo indício de prova material corroborado pela prova testemunhal do Sr. José Ribeiro de Sá, que declarou, ainda, que a atividade prestada na empresa era insalubre, devendo ser aplicado ao período o fator 40 de insalubridade.
Requer o reconhecimento da atividade rural por todo o período postulado, além da concessão de aposentadoria, integral ou proporcional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-79.2009.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço urbano, consoante se extrai do já transcrito § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento da atividade é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Observo, por oportuno, que o fato de determinado período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Com a finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, o autor, nascido em 10/02/53 (fls. 16), acostou aos autos os seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1", "2", "5" e "6" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
Os elementos de prova do item "5" se encontra em nome de terceiro, nada comprovando sobre o trabalho do autor. Já os documentos dos itens "1", "2" e "6" não possuem descrição da atividade do autor.
Não obstante, os documentos dos itens "3" e "4" constituem início de prova material, na medida em que revelam que o autor efetivamente laborou em atividade rural.
Quanto à prova testemunhal, o depoente Deusdit Gonçalves da Silva declarou que conhece o autor desde 1968, que o autor colhia café, limpava troncos e fazia outros serviços rurais, que o mesmo trabalhava em terras arrendadas (porcentagem) e fazendo diárias, e que após um período o pai do autor passou a trabalhar para a prefeitura, realizando conservação de estradas, enquanto os filhos continuaram trabalhando em atividades rurais. A testemunha Antônio Domingos dos Santos afirmou que conhece o autor desde 1968, que o demandante morava em chácara, sendo que a família possuía 2 (duas) chácaras, além de trabalharem arrendando terras vizinhas (porcentagem), que trabalhava nas culturas de café, arroz, feijão, que o autor trabalhou desde os 7 anos até os 22 anos, e que o pai do autor trabalhou um período na roça, depois passando a trabalhar na prefeitura.
Assim, diante da prova oral colhida - e mesmo sem fazer uma leitura excessivamente formal e rigorosa dos depoimentos prestados - entendo que só é possível o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado. As testemunhas só conheceram o autor a partir de 1968 - quando o autor possuía 15 anos de idade -, não sendo possível, assim, o reconhecimento da atividade rural desde 1965. Além disso, os depoimentos revelam que o pai do demandante, depois de certo período, passou a trabalhar na prefeitura, não havendo elementos materiais de prova seguros que permitam afirmar que, mesmo após este fato, o demandante continuou a laborar em meio rural. Note-se que não há a informação da data a partir da qual o genitor do demandante passou a trabalhar para a prefeitura.
Desta forma, e tendo em vista a impossibilidade de determinar com precisão as datas de início e de encerramento da atividade, entendo possível apenas o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 1º/01/1969 e 31/12/1972, exceto para efeito de carência.
Quanto ao pedido para que a atividade rural reconhecida seja considerada tempo de serviço especial, o mesmo não pode ser atendido.
De acordo com a jurisprudência desta E. Turma, a atividade de "lavrador" não consta dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que impede o reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento por categoria profissional. Neste sentido, trago à colação precedentes do C. STJ:
Observa-se, assim, que a comprovação do labor apenas por início de prova material corroborado por prova testemunhal não é suficiente para caracterizar a existência de atividade especial, nem é suficiente a exposição do trabalhador ao sol para que haja o automático reconhecimento da especialidade.
Note-se que, mesmo para fins de enquadramento por categoria profissional, é necessário que exista certo grau de conhecimento a respeito da atividade que era exercida pelo segurado, a tornar seguro afirmar que o interessado integrava categoria profissional sujeita a fator de risco, mesmo sem que exista, no caso concreto, a comprovação por laudo técnico da exposição a agentes nocivos.
Contudo, no presente caso, em que o reconhecimento do trabalho rural é realizado por meio de início de prova material aliado a prova testemunhal, o conjunto probatório formado é excessivamente superficial com relação às condições de trabalho em que se deu o exercício da atividade rural, não contendo detalhes mínimos a respeito dos fatores de risco aos quais o segurado estaria exposto.
Logo, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade.
Com relação ao pedido de declaração de atividade urbana, pretende o autor o reconhecimento do período de 01/1975 a 12/1975.
Contudo, impossível o reconhecimento do período postulado. O documento acostado aos autos para a comprovação da atividade urbana consiste em mero "formulário padrão", preenchido à mão com o número de conta que teria sido aberta pela empresa Papelmar C. I. Papel Marília em favor do demandante, na data de 19/08/75, o qual teria sido fornecido pela Caixa Econômica Federal de Marília (fls. 27). O documento, no entanto, não possui timbre ou qualquer tipo de autenticação pela instituição bancária, mas apenas uma "assinatura", impossibilitando que se possa afirmar com segurança que o elemento de prova em questão foi expedido pela CEF.
Assim, seria necessário que a prova da existência da conta fosse efetivada por elementos mais concretos, como por exemplo, por cópia do extrato bancário da conta, o que não se verificou.
Deste modo, sem a existência de início de prova material válido, inviável o reconhecimento da atividade urbana.
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural reconhecido (1º/01/1969 a 31/12/1972) e somando-os aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Desta forma, não foram preenchidas as exigências para a obtenção da aposentadoria, seja segundo as regras anteriores à EC nº 20/98, seja com base no texto permanente relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Deixo de modificar a sentença com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que a presente decisão não amplia substancialmente a parte do pedido concedida ao autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a atividade rural exercida de 1º/01/1969 e 31/12/1972, exceto para efeito de carência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:08:40 |
