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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0030819-80.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV- Não há prova material do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149, do E. STJ. V - Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa, limitando-se a afirmar o labor rural entre 1967 e 1969, não sendo hábil a demonstrar a atividade campesina no período requerido. VI – Não é possível reconhecer o vínculo empregatício de 04/1982 a 05/1982. O registro é extemporâneo à emissão da CTPS e não foi corroborado pela prova testemunhal. VII – É possível o reconhecimento da atividade urbana, de 21/06/1988 a 09/11/1990, laborado com registro em carteira de trabalho. Neste caso, a anotação questionada foi realizada após a emissão da carteira de trabalho e se encontra na ordem cronológica em relação aos demais registros, devendo ser computada para efeito de aposentadoria. Ademais, foi confirmada pelo INSS, de acordo com informações extraídas do sistema CNIS. VIII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030819-80.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030819-80.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

APELADO: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030819-80.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

APELADO: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR

): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em

29/11/2013

, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de

01/1967 a 05/1974

e a averbação dos períodos de labor urbano, com registro em carteira. Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Deferida a assistência judiciária gratuita. (ID 103880280 – pág. 41)

O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo rural no período de

1967 a 1969

e o trabalho urbano,

de abril de 1982 a maio de 1982

, autorizando a averbação destes períodos, salvo para efeito de carência e contagem recíproca.

Indeferiu

o pedido para averbação do período de

junho de 1988

a

novembro de

1990

, afirmando que foram registrados em CTPS  de forma extemporânea. Declarou inexigível a aposentadoria por tempo de serviço no presente caso. Condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. Determinou a compensação da verba honorária.

Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra a atividade rural no período pleiteado. Afirmou que restou comprovada a atividade urbana, de junho de 1988 a novembro de 1990, em face do registro em carteira, corroborado pela prova testemunhal. z Pugna pela concessão do benefício.

O INSS também apelou afirmando a inexistência de prova material de atividade rural, no período de 1967 a 1969. Acrescentou que a prova testemunhal produzida é vaga e imprecisa, não demonstrando a atividade campesina. Impugna a anotação em CTPS relativa ao interregno de 04/1982 a 05/1982, em face de sua extemporaneidade, afirmando, ainda, que não foi corroborada pela oitiva das testemunhas. Assevera que os vínculos em CTPS que não constam do sistema CNIS não podem ser computados para efeito de aposentadoria.   

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030819-80.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

APELADO: PEDRO LINO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR)

: No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

 Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.

 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.

Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.

- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.

- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.

- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).

- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.

- Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Quanto à

aposentadoria por tempo de contribuição

, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural no período pleiteado, de

01/1967 a 05/1974

,

a parte autora, nascida em 29/01/1953, trouxe aos autos cópia do certificado de dispensa de incorporação, sem indicação de sua qualificação profissional. (ID 103880280 – pág. 15)

Em depoimento pessoal, afirmou que seu primeiro registro em carteira de trabalho ocorreu em 1974, na Azevedo e Travassos, empresa de construção civil. Aduz que, anteriormente, trabalhou com seus pais como meeiros e depois como diarista. Afirma que, como diarista, começou a trabalhar por volta de 1982/1983 e que, antes de 1974 só trabalhou em companhia de seus pais. Assevera que começou a laborar em período integral quando tinha 12 anos de idade, ou seja, a partir de 1965. Informa que a Montecapo é uma firma de Piracicaba que faliu, tendo laborado durante pouco tempo na mencionada empresa (de abril a maio de 1982). Na empresa Azevedo Travassos teve três registros em períodos diferentes. De junho de 1988 a novembro de 1990, exerceu a função de ajudante de soldador. Informa que, a testemunha Antônio Carlos foi vizinho na fazenda e que a testemunha Lourival nunca trabalhou com o declarante. Por fim, afirma que trabalhou com o Sr. Antônio, como diarista, em Mato Grosso, na fazenda de Clemente Duran, (ID 103880280 – pág. 83) 

O primeiro depoente, Sr. Antônio Carlos Ribeiro, informa que, no período de 1967 a 1969 o autor residia na fazenda sendo que o declarante laborava no mesmo local. Aduz que o autor exercia atividade rural com seus pais, no mencionado período. Não sabe informar a época em que o autor passou a morar na cidade. Assevera que encontrou o requerente em 1975, trabalhando na lavoura em Estrela d’Oeste. Não sabe a respeito dos serviços do autor no período de 1982 e na Azevedo e Travassos, de 1988 a 1990. (ID 103880280 – pág. 64) 

O segundo depoente, Sr. Lourival João da Costa, afirma que o autor trabalhou como soldador na empresa Montecape, na década de 70 ou 80. Não sabe informar a respeito do trabalho do requerente na empresa Azevedo e Travassos, de 1988 a 1990. (ID 103880280 – pág. 65)

Neste caso, não há prova material do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149, do E. STJ.

Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa, limitando-se a afirmar o labor rural entre 1967 e 1969, não sendo hábil a demonstrar a atividade campesina no período requerido.

Dessa forma, não é possível reconhecer a atividade rural, no interregno de

01/1967 a 05/1974.

No que tange ao exercício de atividade com registro em CTPS, são controversos os períodos de abril de 1982 a maio de 1982 e de junho de 1988 a novembro de 1990.

Para comprovar o primeiro período, de

04/1982 a 05/1982,

o autor trouxe aos autos CTPS emitida em

21/05/1984

, constando registro no mencionado período, como soldador, na empresa Montecap Montagens Industriais S/C Ltda. (ID 103880280 – pág. 23)

Neste caso, uma vez que o registro em CTPS é extemporâneo, o autor produziu prova testemunhal, com objetivo de comprovar o labor no período de 04/1982 a 05/1982.

Ocorre que, a única testemunha afirmou tão somente que o autor trabalhou na empresa Montecap, entre as décadas de 1970 e 1980, ou seja, prestou depoimento vago, incapaz de corroborar o início de prova material apresentado.

Assim, não há como se reconhecer a prestação de serviços, de 04/1982 a 05/1982, na empresa Montecap.

Quanto ao segundo período requerido,

de 06/1988 a

11/1990

, o requerente carreou aos autos CTPS emitida em

07/01/1983,

constando que trabalhou de

21/06/1988 a

09/11/1990,

para a empresa Azevedo Travassos S/A, como soldador. (ID 103880280 – pág. 30); indicando, na sequência, registros de 21/12/1994 a 31/03/1995;  01/04/1995 a 01/07/1995, 18/10/1999 a 23/03/2000, 07/10/2000 a 04/04/2002 e de 01/04/2011 a 06/12/2011.

Apresentou ainda, mais duas carteiras de trabalho, com registros intercalados aos acima mencionados.

Neste caso, a anotação em CTPS foi realizada após a emissão da carteira de trabalho e se encontra na ordem cronológica em relação aos demais registros, devendo ser computada para efeito de aposentadoria.

O fato de o autor apresentar outras carteiras de trabalho, com vínculos intercalados com os da CTPS mencionada não afasta, por si só, a veracidade do período questionado.

Ademais, consulta realizada ao sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que houve o reconhecimento do vínculo de 21/06/1988 a 09/11/1990, constando, ainda, a seguinte anotação: ”AVRC – acerto  confirmado pelo INSS”.

Assim, é de se reconhecer o período de 21/06/1988 a 09/11/1990, laborado com registro em carteira de trabalho.

Relativamente ao pedido de

aposentadoria por tempo de contribuição

, observo que a parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício, eis que não implementou 35 anos de trabalho, conforme exigido no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).

Ante o exposto,

dou provimento ao apelo do INSS

para excluir o reconhecimento da atividade campesina no período de 1967 a 1969 e o reconhecimento da atividade urbana, de 04/1982 a 05/1982.

Dou parcial provimento ao recurso do

autor

para reconhecer o vínculo empregatício com registro em CTPS, de 21/06/1988 a 09/11/1990, mantendo a denegação do benefício.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.

II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.

III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.

IV- Não há prova material do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149, do E. STJ.

V - Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa, limitando-se a afirmar o labor rural entre 1967 e 1969, não sendo hábil a demonstrar a atividade campesina no período requerido.

VI – Não é possível reconhecer o vínculo empregatício de 04/1982 a 05/1982. O registro é extemporâneo à emissão da CTPS e não foi corroborado pela prova testemunhal.

VII – É possível o reconhecimento da atividade urbana, de 21/06/1988 a 09/11/1990, laborado com registro em carteira de trabalho. Neste caso, a anotação questionada foi realizada após a emissão da carteira de trabalho e se encontra na ordem cronológica em relação aos demais registros, devendo ser computada para efeito de aposentadoria. Ademais, foi confirmada pelo INSS, de acordo com informações extraídas do sistema CNIS.

VIII  – Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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