D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-15.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 1977 a 1985, e do labor urbano exercido, na condição de doméstica, sem a devida anotação em carteira, no lapso de 1986 a 1988.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 29/6/77 a 21/8/83, e o labor urbano no lapso de 1º/1/86 a 31/12/88, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando o afastamento do reconhecimento do labor urbano exercido no período de 1º/1/86 a 31/12/88. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-15.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço vênia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto
De início, da análise do recurso interposto pela autarquia, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor urbano exercido, na condição de doméstica, sem a devida anotação em carteira, no lapso de 1986 a 1988.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica no período pleiteado, a parte autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, em que consta anotação de vínculo empregatício para o mesmo empregador no período de 1º/1/89 a 31/10/98 (fls. 12).
O documento supramencionados constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de doméstica da requerente.
Por sua vez, as testemunhas Shirlei Monteiro Alves e Maria Francisca Cardoso Moreira afirmaram que a autora começou a trabalhar como doméstica, na residência do Sr. Fumiko Koyama Sakai, a partir de 1986 (CDROM - fls. 56).
O documento considerados como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividade como doméstica, no período de 1º/1/86 a 31/12/88, tal como determinado na R. sentença.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural e urbano, aos demais períodos laborados pela autora e já considerados pela autarquia (fls. 11), observa-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:21:17 |