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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0003000-66.201...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:55

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes acostados nas fls. 25/47. IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98). V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218571 - 0003000-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003000-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AILTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00243-8 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Reconhecidos os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes acostados nas fls. 25/47.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003000-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AILTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00243-8 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.

Na Sessão de Julgamento de 10/07/2017, após o voto do E. Relator, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos em que efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de atividade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, pedi vista para melhor examinar a questão.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de labor especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos períodos de atividade urbana, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para demonstrar a atividade rurícola no interregno pleiteado (de 06/03/1967 a 21/03/1979), a parte autora, nascida em 06/03/1955, trouxe com a inicial os seguintes documentos:

- certidão do Cartório do 1º Ofício de Mato Grosso do Sul, de 08/03/1996, indicando que seu pai, qualificado como lavrador, adquiriu por Escritura Pública de compra e venda lavrada em 22/03/1971, dois lotes suburbanos situados no Patrimônio de Xavantina, município de Brasilândia, com área de 100.000 m² cada um (fls. 20);

- documentos escolares emitidos durante a década de 1970, indicando a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21/24).

Foram ouvidas três testemunhas em mídia digital encartada a fls. 152 que declararam de forma genérica, que o autor trabalhou no campo.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Neste caso, verifica-se que o início de prova material é frágil quanto ao exercício de atividade rural que se pretende demonstrar.

Embora o requerente tenha trazido certidão comprovando que seu genitor foi proprietário de imóvel rural, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de produção agrícola ou pecuária em regime de economia familiar na mencionada propriedade.

Ademais, não obstante constem documentos escolares indicando a profissão de lavrador do pai, observo que o autor deixou de trazer início de prova material da atividade rural em nome próprio, muito embora alegue ter trabalhado no campo por um longo período, qual seja dos 12 (doze) aos 25 (vinte e cinco) anos de idade.


Por fim, a prova testemunhal mostrou-se imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor campesino no período requerido.

Por outro lado, há comprovantes demonstrando que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/03/2004 a 30/06/2004, 01/09/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 01/05/2006 e de 01/11/2006 a 08/11/2006, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço.

Feitas essas considerações, observo que, somando os interregnos acima reconhecidos e os períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 102/103), o autor não cumpriu o tempo legalmente exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, nos termos das regras transitórias ou permanentes estabelecidas pela EC nº 20/98.

Pelos motivos expostos, acompanho o Ilustre Relator.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003000-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AILTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00243-8 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 6/3/67 a 21/3/79, bem como a inclusão no cômputo dos períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de "contribuinte individual", quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período pleiteado na exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, "com correção monetária a contar da data do informe administrativo (27/08/2013) e de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1-F da Lei 9494/97) e, ainda, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança (Resp. 906382/RS). Quanto às prestações vencidas, serão pagas com correção monetária e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (fls. 170vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Em ato subsequente, a parte autora opôs embargos de declaração, sob a alegação da existência de omissão no julgado no tocante à apreciação do pedido de reconhecimento dos períodos de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, os quais foram rejeitados (fls. 177/182).

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando:

- o reconhecimento dos períodos de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06;

- o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (DER 19/3/14) e

- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, sustentando a ausência de prova material e testemunhal aptas a comprovar a atividade rural no período pleiteado.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003000-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003000-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AILTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00243-8 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 6/3/55 (fls. 19), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão fornecida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS, comprovando que o pai do autor, qualificado como lavrador, em 22/3/71, adquiriu dois lotes suburbanos, perfazendo a área total de 200.000 (duzentos mil) metros quadrados (fls. 20) e
2. Documentos escolares em nome do demandante, datados da década de 70, qualificando seu pai como lavrador (fls. 21/24).

No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando seu pai como lavrador e que demonstram a existência do imóvel rural pertencente a sua família no qual alega ter trabalhado, observo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que o autor pretende comprovar.

Ademais, não se mostra razoável que o demandante, a despeito de alegar o exercício de atividade rural por mais de 10 anos, não tenha apresentado nenhum documento qualificando-o como lavrador, tais como, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, ficha de atendimento médico ou qualquer início de prova material no qual constasse a sua qualificação de trabalhador rural.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Assim, deixo de reconhecer a atividade rural no interregno de 6/3/67 a 21/3/79, tendo em vista a não comprovação do labor rural em regime de economia familiar.

Por outro lado, reconheço os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, quais sejam, de 1º/06/03 a 30/06/03, 1º/3/04 a 30/6/04, 1º/9/04 a 31/7/05, 1º/9/05 a 1º/5/06 e de 1º/11/06 a 8/11/06, tendo em vista os comprovantes acostados nas fls. 25/47.

Todavia, observo que a somatória dos períodos acima reconhecidos, com os lapsos já considerados pelo INSS no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 102/103, perfaz o total de 28 anos, 5 meses e 23 dias até a data do requerimento administrativo (19/3/14), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, seria de rigor a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, consoante jurisprudência da Terceira Seção, o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao seu pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos em que o autor efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias acima indicados, e dou provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do período de atividade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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