Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022087-76.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
REGISTRADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos apresentados não constituem início de prova material. Os documentos em
nome de seu irmão não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante, pois não há
elementos materiais que comprovem que ambos trabalhavam juntos. Quadra ressaltar que, nos
termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal.
IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
V- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC.
VI- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 6/5/74 a 20/4/75 (Karmann-
Ghia do Brasil Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações
Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como
tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente
registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim,
é possível o cômputo do período de 6/5/74 a 20/4/75.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece
acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa,
de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IX- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022087-76.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WANDERLEY VILLA VERDE
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022087-76.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WANDERLEY VILLA VERDE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 20/8/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (25/4/14), mediante o reconhecimento do labor rural e urbano
exercido nos períodos mencionados na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
15% sobre o valor da causa, observado o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural exercido nos
períodos de 1º/8/65 a 10/1/74 e 10/6/75 a 31/7/87, bem como do tempo de serviço urbano
exercido no interregno de 6/3/74 a 20/4/75 e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de
má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022087-76.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WANDERLEY VILLA VERDE
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos
da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Cumpre ressaltar, no entanto, o disposto no art. 9º de referida Emenda, o qual estabeleceu uma
regra de transição para os segurados filiados ao regime geral da previdência social até a data
da publicação da EC nº 20/98, deferindo a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo
de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 1º/8/53,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/9/88, qualificando-o como entalhador
autônomo;
2) certidão de óbito de seu genitor, falecido em 25/5/63, constando que exercia a profissão de
funcionário público;
3) certidão de casamento do irmão do demandante, celebrado em 18/7/68, na qual está
qualificado como lavrador;
4) CTPS do irmão do requerente, sem registros;
5) certidão do Posto Fiscal de Lins, constando que o irmão do autor “iniciou suas atividades de
produtor rural em 08/07/1975, como arrendatário no imóvel rural denominado Fazenda Tangará
n° 03, no município de Cafelândia/SP, com inscrição estadual antiga n°. P-896, conforme
Declaração Cadastral n°. 040/75 de 08/07/1975; e em 11/06/1982, ocorreu o encerramento de
suas atividades conforme Declaração Cadastral n° 061/82 de 11/06/1982” (ID 111980286, p.
27) e
6) certidão do Posto Fiscal de Lins, atestando que o irmão do demandante “iniciou suas
atividades de produtor rural em 16/06/1982, como arrendatário no imóvel rural denominado Sítio
Rancho Tosco, no município de Cafelândia/SP, com inscrição estadual antiga n°. P -1.389,
conforme Declaração Cadastral n°. 062/82 de 16/06/1982; não constando, porém, o
cancelamento ou a data de paralisação de suas atividades e nem o cadastramento obrigatório
no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto n°. 23.943/85, artigo 5°, isto
posto, sua inscrição foi considerada cancelada a partir de 01 de janeiro de 1986” (ID
111980286, p. 28).
Os documentos acima mencionados não constituem início de prova material. Os documentos
em nome de seu irmão não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante, pois não há
elementos materiais que comprovem que ambos trabalhavam juntos. Quadra ressaltar que, nos
termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC.
Outrossim, verifico que consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 6/5/74
a 20/4/75 (Karmann-Ghia do Brasil Ltda.).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de
serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado
em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, entendo ser possível o cômputo do período de 6/5/74 a 20/4/75.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os
períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de
qualquer condenação à autarquia.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante ao
pedido de reconhecimento do labor rural, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC, e dou
parcial provimento à apelação para reconhecer o labor urbano exercido no período de 6/5/74 a
20/4/75.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- Os documentos apresentados não constituem início de prova material. Os documentos em
nome de seu irmão não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante, pois não há
elementos materiais que comprovem que ambos trabalhavam juntos. Quadra ressaltar que, nos
termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal.
IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
V- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC.
VI- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 6/5/74 a 20/4/75
(Karmann-Ghia do Brasil Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do
Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho
prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente
quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o
registro se deu mediante fraude. Assim, é possível o cômputo do período de 6/5/74 a 20/4/75.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece
acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
IX- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante
ao pedido de reconhecimento do labor rural, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC, e dar
parcial provimento à apelação para reconhecer o labor urbano exercido no período de 6/5/74 a
20/4/75, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
