
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182897-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARCILIO JACOMETO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182897-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARCILIO JACOMETO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017), mediante o reconhecimento e averbação de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar desde 10/12/1974 até a data de ajuizamento da ação (16/07/2018). Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Com a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte autora apelou, sobrevindo decisão monocrática proferida em grau recursal dando provimento ao recurso para anular a sentença, devolvendo os autos para o juízo de origem para regular processamento do feito.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, ou o julgamento do mérito na forma do art. 1.013, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182897-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARCILIO JACOMETO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não prospera o reconhecimento da ocorrência de carência de ação, ante a ausência de pedido certo e determinado.
Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o juízo a quo proferiu decisão saneadora, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Com a produção de prova testemunhal, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por entender que o pedido de averbação de trabalho campesino exercido sem registro não foi certo e determinado nos moldes previstos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, destaca-se os seguintes pedidos:
“Confirmando a tutela de urgência, requer o total procedimento da presente Ação condenando declarando por sentença o período laborado como trabalhadora rural mais o recolhimento como contribuinte individual , qual seja: de 43 anos, 6 meses e 9 dias, ordenando a ré em averbar no CNIS da Requerente, em prazo não superior à 30 dias, sob pena de fixação de multa diária, condenando a autarquia Requerida em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mensal e vitalício, com início na DER, quitando-se as parcelas vencidas de uma única vez, no valor total de R$ 8.586,00, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação civil vigente, mediante RPV.
Subsidiariamente, caso se apure tempo inferior a 30 anos de contribuição, pleiteia a aposentadoria proporcional prevista na EC 20/98, artigo 9º, uma vez que a Requerente possui mais de 48 anos de idade”
Análise detida da exordial permite depreender que a parte autora busca o reconhecimento e averbação do período de labor rural exercido sem registro desde o ano de 1974 até a data do ajuizamento da demanda, expressado pelo total de tempo de contribuição no excerto supramencionado, e corroborado pelo corpo da petição inicial, destacando-se o seguinte excerto da exordial:
“Conforme CNIS, a Requerente recolheu individualmente para a Previdência, como trabalhadora urbana,entre 01/01/1995 até 31/12/2016, totalizando aproximadamente 15 anos, 05 meses e 19 dias de contribuição, por receio de não ter o direito de aposentação.
Entretanto, durante quase todo o período de sua vida laborativa a Requerente dedicou-se ao trabalho rural juntamente com seu marido Sr. Romeu Jacometto, Sítio Santa Terezinha, terra onde são donos sob a condição de pequenos proprietários rurais na criação de gado para corte e galinha para consumo, conforme documentos juntados, desde 10/12/1974 até os dias atuais, o que corresponde a 43 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço rural juntamente com o tempo de recolhimento como contribuinte individual. (grifou-se)
Importante informar que sempre viveu e trabalhou em regime de subsistência no campo desde sua infância, uma vez que seus pais eram pequenos produtores rurais, e que o Sítio onde a autora e sua família vivem e trabalham pertencia ao seu sogro, que já trabalhava em regime familiar de subsistência juntamente com a autora e seu cônjuge, o qual foi adquirido posteriormente por seu marido como herança.”
Nesse contexto, tem-se que não se trata de pedido incerto ou indeterminado. Ainda que não o fosse, salienta-se que, em decisão saneadora, o juízo se limitou a determinar que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319 a 321, estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que, no caso de constatação de que a exordial não preenche os requisitos para a propositura da demanda, o magistrado determinará que o autor a emende ou a complete e, apenas após não cumprida a diligência, indeferirá a inicial:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se, ainda:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, ao impossibilitar à parte autora a oportunidade para emendar a inicial ou se manifestar acerca do fundamento sobre o qual a sentença se baseou, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo que de rigor a anulação da sentença proferida.
Possível, no caso, o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do previsto no art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por estar o processo devidamente instruído para tanto.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
..................................................................................................................
§7º ............................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural por ela exercido em regime de economia familiar.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os
documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia dos autos reside no reconhecimento do labor rural exercido sem registro no lapso de 10/12/1974 até 16/07/2018 para, somando-se aos períodos de recolhimentos previdenciários, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017).
Para comprovar o quanto alegado, a parte autora acostou documentos, destacando-se:
- cópia incompleta de título de registro de imóvel em que consta que à parte autora e o sr. ROMEU JACOMETTO “fica pertencendo o seguinte bem: Um (1) lote de terras, com a área de 3.57 alqueires paulistas, ou 8,64 hectares, que passa a denominar-se “Sítio Santa Terezinha”, situado na fazenda Mont’Alvão, Núcleo Colonial Lins de Vasconcelos, neste município e Comarca de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo (...)”, sem indicação da data do documento original, constando, ao verso de uma das páginas do título, o certificado de que o título foi protocolado em 14/10/2004(fs. 5-21, Id. 126089781);
- certidão de casamento da autora, celebrado em 10/12/1974, consignando a profissão do cônjuge da autora, o sr. ROMEU JACOMETTO, como lavrador;
- guia de ITBI em nome de “Romeu Jacometo e sua mulher”, referente a propriedade rural denominada “Sítio Santa Terezinha”, sem data;
- registro de imóvel rural datado de 14/10/2004, indicando que o imóvel rural Sítio Santa Terezinha, de copropriedade da autora, qualificada como “do lar”, do seu cônjuge, o sr. ROMEU JACOMETTO, qualificado como lavrador, e terceiros, foi atribuído em sua totalidade à autora e seu cônjuge;
- escritura pública de compra e venda e divisão amigável, constando a autora e seu cônjuge, datada de 29 de maio de ano ilegível;
- notas fiscais de comercialização de bezerros e vacas, em nome do sr. ROMEU JACOMETTO, datadas dos anos de 1976, 1977, 1980 a 1984, 1986 a 1994, 1996 a 2016;
- CTPS da autora, com vínculos urbanos nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/1996, 02/02/1998 a 02/02/1999, e 03/02/1999 a 17/02/2007;
- requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 29/08/2017, indeferido pela não comprovação do período mínimo de contribuição.
As escrituras públicas que indicam a propriedade de imóvel rural em nome da autora e seu cônjuge não possuem o condão de formar início de prova material de alegado labor campesino, porquanto a propriedade de imóvel não implica em efetivo labor rural.
Contudo, verifica-se que a parte autora acostou certidão de casamento, qualificando o seu cônjuge como lavrador, bem como diversas notas fiscais de comercialização de produtos pecuários, datadas dos anos de 1976, 1977, 1980 a 1984, 1986 a 1994, 1996 a 2016.
Cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição do marido para a esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. Dessa forma, o trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Ainda, a Súmula n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização assim prevê: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.
- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores.
- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o óbito em 22.03.2005.
- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 8.ª Turma, j. 07/05/2019)
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com e sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Dessa forma, a certidão de casamento e as várias notas fiscais acostadas são suficientes para formar início de prova material do labor campesino alegado pela autora, a permitir a valoração da prova testemunhal.
Nesse contexto, cumpre destacar a produção de prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/02/2021:
A testemunha JOÃO JACOMETO SOBRINHO declara conhecer a autora desde que ela nasceu, que a autora é sua cunhada. Aduz que a autora morava em um sítio vizinho ao seu, localizado no bairro Bela Vista, em Presidente Bernardes/SP. Descreveu que as propriedades rurais foram partilhadas entre os membros da família Jacometo. Testifica que todos os membros da família trabalhavam na agricultura, no plantio de amendoim, capinagem, algodão e café, em mútua colaboração. Depõe que após o casamento, a autora passou a morar em outro sítio, do pai do depoente. Aduz que o marido da autora cuidava do gado sozinho, enquanto a autora cuidava com o plantio de amendoim, algodão e capinagem.
A testemunha MARIA LÚCIA DE SOUZA JACOMETO declara que conhece a autora pois a depoente foi casada com o irmão da autora, mas que atualmente é divorciada. Depõe que conhece a autora desde que eram crianças, próximo dos dez anos de idade, que a autora morava em um sítio no bairro Bela Vista, no município de Presidente Bernardes. Aduz que a essa época a depoente e a autora trabalhavam na zona rural, que a autora e seus irmãos laboravam no cultivo de amendoim, algodão e fazendo serviço de capinagem. Testifica que após o casamento da autora, a autora se mudou para um sítio do sogro, também no bairro Bela Vista. Aduz que a autora sempre auxiliou seu marido na lavoura, mas depois que começaram a ter maquinário no campo substituindo o trabalho braçal, a parte autora começou a trabalhar na cidade, sem precisar a época.
A testemunha ALFREDO SORRILHA MORAES declara conhecer a autora desde 1961 aproximadamente, que a conheceu pois morava em um sítio próximo. Aduz que a autora e os seus irmãos trabalhavam no campo. Depõe que atualmente a autora trabalha na cidade, sem saber precisar quando a autora se mudou para a zona urbana.
Nesse contexto, embora presente o início de prova material, verifica-se que a prova testemunhal é demasiadamente frágil para permitir o reconhecimento do labor rural alegado.
Isso porque as testemunhas JOÃO JACOMETO SOBRINHO e MARIA LÚCIA DE SOUZA JACOMETO possuem grau de parentesco com a parte autora - cunhado e “ex-cunhado”, respectivamente - o que infirma o valor probatório dos testemunhos.
E o testemunho de ALFREDO SORRILHA MORAES foi demasiadamente genérico, em pouco esclarecendo acerca das atividades realizadas pela parte autora no período em que se pretende comprovar o alegado labor rural, em especial após o seu casamento.
Nesse contexto, o conjunto probatório é insuficiente para reconhecer o efetivo labor campesino, exercido em regime de economia familiar, no lapso alegado de 10/12/1974 a 16/07/2018.
E, ausente o período de labor campesino sem registro alegado, tem-se que a parte autora conta com menos de 30 anos de serviço, a impedir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3.º, inciso II, do CPC, julgar improcedente os pedidos formulados, fixando os honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Ausente o tempo de serviço de trinta anos, a parte autora não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
