Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003726-54.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.EC N.º 20/98.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS ATENDIDOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico,foram
definidasnormas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lein.º8.213/91, antes ou depois da ECn.º20/98 e, independentemente da idade com que conte
à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
-Conjunto probatório suficiente para ensejaro reconhecimento do trabalho rural no período de
1.º/1/1974 a 30/12/1988.
-Contandomais de 35 anos,devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda
mensalinicial correspondente a100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na DER.
- Reconhecimento da procedência parcialdo pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003726-54.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUZA - SP322447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003726-54.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUZA - SP322447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo decontribuição,
mediante o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido no período de1965 a 1992.
O juízoa quojulgou parcialmente procedente o pedido formulado,declarando o trabalho rural no
período de 1.º/1/1969 a 30/12/1988 ereconhecendo à parte autora o direitoaobenefício
almejado.Determinou a imediata implantação do benefício.
O INSS apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso epleiteandoa reforma da
sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003726-54.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JONAS PEREIRA DE SOUZA - SP322447-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado, nos termos do art.1.012, §1.º, V,
do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
Incasu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-
se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese
do art. 497do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do
resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistradoa quoà natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art.202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sobcondições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
A partir de então, passou a dispor:
“Art. 201.Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico,foram
definidasnormas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual,no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar comcinqüentae três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II –omissis
§ 2º -omissis”.
Contudoacerca doestabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
ECn.º20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado aoRegime Geralanteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art.201, §7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lein.º8.213/91, antes ou depois da ECn.º20/98 e, independentemente da idade com que conte
à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da
aposentadoria por tempo de serviço.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural exercido no período de 01/02/1978 a
22/10/1989 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, § 3.º, da Lein.°8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há
muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se
preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento
doREsp1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi,DJede 15.4.2011), reafirmando-se as
premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal
de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato
de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação
da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada
por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO
PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELAPROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente aprova
materialdos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade
de trabalhadorboia-fria.
4.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('Aprova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias',sendo imprescindível a apresentação de início deprova material.Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova material for
complementada por idônea e robustaprova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os
documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como
início deprova material, podem ser corroborados porprova testemunhal firme e coesa, e estender
sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido:REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção,DJe5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC/1973;AgRgnoREsp1.435.797/PB, Rel.Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe10/11/2016,AgIntnoAREsp673.604/PR, Rel. MinistroOg
Fernandes, Segunda Turma,DJe14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin,DJe11/10/2019)
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou oREsp1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJede
05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento maisantigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lein.°8.213/91, que preceitua:"O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins
previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar as alegações, a parte autora juntou, como elementos de prova (Id. 130353923):
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 13/3/1974, autor qualificado como lavrador;
- Certidão de casamento, com assento lavrado em 2/6/1979, profissão lavrador;
- Certidões de batismo das filhas, datadas de 17/5/1981 e de 22/4/1984, sem registro da
qualificação profissional do genitor, indicando residência no Estado do Paraná.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaramque conhecem a parte autora
desde 1985, a primeira, e desde 1975, a segunda, e confirmam o alegado labor rural, como
meeiro em lavoura de algodão no Estado do Paraná,neste período.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, oreconhecimento doexercício de atividade rural pelo períodode1º/1/1974 a
30/12/1988.
Adicionando-seaatividade rural ao tempo anotado em CTPS, oautorperfazmais de 35 anos, a
permitir a concessão do benefício, nos termos da sentença.
Mantida a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput,
e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do
Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter
alimentar do benefício.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o trabalho rural do autor no
período de 1º/1/1974 a 30/12/1988, nos termos do art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei
n.º 8.213/91,mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.EC N.º 20/98.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS ATENDIDOS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico,foram
definidasnormas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lein.º8.213/91, antes ou depois da ECn.º20/98 e, independentemente da idade com que conte
à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
-Conjunto probatório suficiente para ensejaro reconhecimento do trabalho rural no período de
1.º/1/1974 a 30/12/1988.
-Contandomais de 35 anos,devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda
mensalinicial correspondente a100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na DER.
- Reconhecimento da procedência parcialdo pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
