
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:56:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030215-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACINTO RIBEIRO MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de exercício de atividade rural no período de 17/06/1979 a 16/05/1992, em regime de economia familiar, com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor ao cômputo do período de 01/01 a 31/12/1988 como tempo de serviço rural. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando o reconhecimento do exercício de atividade rural de todos os períodos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Nesse passo, verifico que o autor trouxe aos autos declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba relativa ao período compreendido entre 17/06/1969 a 30/06/1991; notas fiscais de produtor rural em nome do seu pai; documento emitido pela delegacia de polícia de Piacatu, qualificando-o como lavrador; além de matrícula de imóvel rural registrado em nome de seus genitores, que constituem suficiente início de prova material do exercício de atividade rural pela sua família, em regime de economia familiar.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos ao corroborar o exercício de atividade rural por parte do autor no período aduzido na inicial.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 17/06/1979 a 16/05/1992.
Desse modo, o período de 17/06/1979 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim como o período de 01/11/1991 a 16/05/1992 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença recorrida.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 17/06/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim como o período de 01/11/1991 a 16/05/1992, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:56:28 |
