
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001808-39.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Divaldo Nicézio de Barros em 11/05/2005, objetivando o reconhecimento da atividade urbana desenvolvida nos períodos de 14/03/1970 a 30/06/1974, sem anotação em CTPS, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/105.603.696-3).
Sentença de procedência. Reconhecido o trabalho urbano no período de 14/03/1971 a 30/06/1974, condenando o INSS a fazer a devida averbação, bem como para revisar aposentadoria por tempo de serviço proporcional, alterando seu coeficiente para 88% do salário de benefício, desde a data do requerimento da justificação administrativa (30/07/1998), observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, aplicados os critério de correção monetária e juros moratórios do Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condenação do INSS nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou, pleiteando a reforma integral da sentença. Se vencido, requer redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor alega ter desenvolvido atividade urbana, na condição de auxiliar de escritório, no período de 14/03/1971 a 30/06/1974, no Escritório Contábil de Sérgio Rodrigues e Osmar dos Prazeres, também conhecido como Escritório Previdente, e pleiteia a averbação do referido período, bem como a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/105.603.696-3).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO URBANO
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
* Laudo pericial de exame grafotécnico (tendo por objeto documentos assinados pelo autor, nos anos de 1973 a 1975, contemporâneos aos fatos - fls. 26/77);
* Recibos se salário referentes aos meses de fev/73, abr/73, mai/73, set/73, out/73 e nov/73, constando como empregador Osmar dos Prazeres e empregado o autor (fls. 78/83);
* Anotação em CTPS do autor referente a labor em Escritório de Contabilidade, tendo como empregador Sérgio Rodrigues, com data de admissão em 01/07/1974 e data de saída em 30/06/1975 (fls. 15);
* Registro de empregado do autor na qualidade de escriturário da firma Sérgio Rodrigues, com data de admissão em 01/07/1974 e data de demissão em 30/06/1975 (fls. 19, 22/23).
No laudo pericial de exame grafotécnico (fls. 26/77), o perito grafotécnico responsável por sua elaboração informa as peças de interesse pericial, compostas por Declarações e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal de Franca, 2ª Via de Guia de recolhimento de FGTS, Guias de recolhimento do INPS e 2ª Via de relação de empregados do FGTS de empresas, no período que se estende de 31/05/1973 a 28/02/1975, cuja análise tem por objetivo apurar se as assinaturas nos campos Assinatura do Responsável/Assinatura da Empresa foram emanadas do punho de Divaldo Nicézio de Barros.
Conclui que assinaturas questionadas nos documentos examinados provêm do punho de Divaldo Nicézio de Barros.
Tais documentos se prestam como início de prova material, uma vez que se tratam de assinaturas feitas pelo autor no período em que trabalhou no escritório de contabilidade cuja atividade se quer comprovar.
Os recibos de pagamento são contemporâneos aos fatos e são de responsabilidade de um dos sócios do Escritório Previdente.
As anotações em CTPS e o Registro no Livro de Empregados se prestam apenas para confirmar vínculo empregatício do autor com o escritório de contabilidade em período extemporâneo àquele que se quer averbar, não servindo, portanto, como início de prova material.
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 241/242).
A testemunha Osmar dos Prazeres declara que era empregador do autor nos anos 1970 até 1976, no escritório de contabilidade cujo sócio era Sérgio Rodrigues. Afirma que o autor começou a trabalhar por volta de seus 14 ou 15 anos de idade, como office-boy e sem registro, por mais ou menos 2 a 3 anos, e quando foi registrado fazia apenas trabalhos internos, como lançamentos de notas fiscais em livros. Confrontado com os documentos de fls. 37/75 (referentes ao laudo grafotécnico) afirmou que eram de seus clientes e que as assinaturas eram do autor e quando lhe foram exibidos os recibos de pagamento de fls. 78/84, confirmou que os mesmos eram do escritório.
A testemunha Agostinho de Carvalho afirma que o postulante trabalhou para o Escritório de Contabilidade Previdente, de propriedade de Osmar dos Prazeres e de Sérgio Rodrigues, na mesma época que ele começou a trabalhar lá, em abril de 1973, quando substituiu o autor na função de office-boy. Sustenta que nessa época o autor fazia serviços internos e externos por pelo menos três meses e depois passou a fazer apenas serviços internos, como a escrituração fiscal e aberturas de firmas e acredita que o autor trabalhou no escritório até 1976. Relata que era comum os office-boys trabalharem sem registro até aprenderem a prática do serviço.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade urbana desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
É caso de se reconhecer a atividade urbana do autor, como auxiliar de escritório, no ano do primeiro documento demonstrador do exercício do labor, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o mês de trabalho do primeiro recibo referente ao ano de 1973, devendo o termo a quo ser fixado em 01/02/1973 (fls. 78) e o termo ad quem em 30/06/1974, levando-se em consideração que esta data está limitada no laudo grafotécnico de fls. 26/77, devendo ser desconsiderados os períodos posteriores, quando o autor já teria seu registro em CTPS.
No que concerne ao período compreendido entre 14/03/1971 e 31/01/1973, diante da inexistência de início razoável de prova material, inviável o reconhecimento do exercício de trabalho urbano pelo autor.
Com efeito, os documentos carreados aos autos, quais sejam as assinaturas submetidas a exame grafotécnico e os recibos de salário, nada trazem acerca de referido interregno.
Assim, possível, tão-somente, o reconhecimento da atividade urbana sem registro em CTPS exercida no período de 01/02/1973 a 30/06/1974.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias frise-se que, ao contrário da assistência, a previdência social é, essencialmente, contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. No caso de trabalhador urbano, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador, não havendo como se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas, cabendo ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei.
Desta forma, não cabe determinar que o autor proceda tal recolhimento, conforme exposto pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky: "No que concerne ao pagamento de contribuições, relativamente ao período de que se requer reconhecimento, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável. São, desse modo, inaplicáveis, in casu, as disposições do artigo 1º do Decreto 90.028/84, artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 e do regulamento respectivo." (TRF da 3ª Região; AC 147028; 8ª Turma; v.u.; DJU 16.02.2005; p.305).
No mesmo sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, é de ser reformada a sentença para reconhecer e averbar, para fins revisão de aposentadoria, tão somente o período de atividade urbana de 01/02/1973 a 30/06/1974, laborado pelo autor, sem registro em CTPS, determinando-se sua averbação perante a autarquia previdenciária.
Somando-se o período de labor considerado quando da aposentação (30 anos, 01 mês e 05 dias - fls. 09) com o interregno ora reconhecido (1 ano e 05 meses), o autor perfaz 31 anos, 06 meses e 05 dias de serviço, o suficiente para majorar a RMI de sua aposentadoria (NB 42/105.603.696-3) para 76% do salário de contribuição.
Tal revisão será devida desde o protocolo do pedido de justificação administrativa, em 30/07/1998 (fls. 10), observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação (11/05/2005).
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer o período laborado pelo autor, sem registro em CTPS, de 01/02/1973 a 30/06/1974, e determinar sua averbação bem como a revisão da RMI da aposentadoria concedida ao autor, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:12 |
