
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, à remessa oficial, tida por ocorrida, e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:29:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-76.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por Paulo de Paula em 22/09/2005, objetivando o reconhecimento da atividade urbana desenvolvida no período de 01/01/1963 a 31/12/1966, sem anotação em CTPS, bem como a especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 14/05/1969 a 20/03/1970, de 21/03/1970 a 28/02/1971, de 01/03/1971 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/05/1988, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/105.622.224-4).
Sentença de parcial procedência. Reconhecido o trabalho urbano no período de 01/01/1963 a 31/12/1966, com a devida averbação, bem como o trabalho em condições especiais no período de 21/03/1970 a 28/02/1971 e de 01/03/1971 a 23/01/1979, com a devida conversão, condenando o INSS a fazer a revisão do benefício concedido ao autor a partir da citação (14/11/2005), assim também concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 14/05/2005. Correção monetária, observada a prescrição quinquenal, desde a data em que as diferenças deveriam ter sido efetivamente pagas, segundo os critérios ditados pela Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, observadas, ainda, as Súmulas 08 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ. Juros moratórios devidos em 6% ao ano, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, até o efetivo pagamento das diferenças devidas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal na espécie e pleiteando a reforma integral da sentença. Se vencido, requer redução dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora e a isenção de custas processuais.
Recorre adesivamente o autor, pugnando pela modificação do termo inicial do benefício a ser fixado na data do primeiro pedido administrativo, bem como pelo reconhecimento da especialidade das atividades laboradas no período de 24/01/1979 a 31/07/1982. Requer, ao final, que os juros de mora antes da citação sejam fixados de forma globalizada.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Inicialmente, cumpre elucidar que a sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Considerando, com efeito, que, em se tratando de concessão de benefício de aposentadoria especial, e tendo em vista a ausência de informações no tocante aos valores dos salários de contribuição recolhidos pelo autor, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeitando-se a sentença, portanto, à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Em face do exposto, a remessa oficial é tida por ocorrida.
No mérito, o autor objetiva o reconhecimento da atividade urbana desenvolvida no período de 01/01/1963 a 31/12/1966, sem anotação em CTPS, bem como a especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 14/05/1969 a 20/03/1970, de 21/03/1970 a 28/02/1971, de 01/03/1971 a 31/07/1982 e de 01/08/1982 a 31/05/1988, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/105.622.224-4).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO URBANO
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, visto que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
* Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Rifaina, informando que no livro de Registro de comércio do município, consta que a Sra. Ramira Silveira de Paula possui o registro como comerciante "Bar", no período de 1963 a 1966 (fls. 140);
* Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério da Guerra, datado de 07/05/1967, constando como "comerciante" a profissão do autor (fls. 142);
* Título eleitoral do autor, datado de 10/12/1966, constando como profissão "comerciário" (fls. 141);
* Certificado de Saúde e Capacidade Funcional expedido pela Secretaria da Saúde e da Assistência Social - Divisão do Serviço do Interior - expedida quando o autor tinha 15 anos, em 1964, constando como profissão "comerciário", exercendo atividade na firma "Ramira Silva de Paula". Consta do referido documento exame médico válido até 02/02/1967 (fls. 143).
A certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Rifaina presta-se apenas para informar a existência do comércio em que o autor afirma ter trabalhado sem, contudo, estabelecer quaisquer vínculos empregatícios com o mesmo.
O certificado de Dispensa da Incorporação sequer se refere ao período pleiteado, sendo imprestável como início de prova material.
O Título Eleitoral apresentado, apenas traz informação autodeclarada pelo autor sobre sua atuação no comércio sem estabelecer relação alguma com o empregador.
O Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, entretanto, estabelece o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Ramira Silveira de Paula, de 1964 a 1967, constando que o autor exercia na firma a função de vendedor no balcão, sendo inclusive o documento exigido à época para a aferição da aptidão, sob o ponto de vista médico, para o exercício da profissão declarada, então fiscalizável, como consta do próprio documento.
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 166/171).
A testemunha Adilson Salomão declara que era frequentador do bar de propriedade de Ramira Silveira de Paula, mãe do autor, onde o autor trabalhava como balconista. Esclarece que não sabe precisar o período, mas que quando começou a trabalhar na CEMIG, em 1966, o autor já trabalhava no bar e teria saído de lá em 1969 para também trabalhar na CEMIG. Diz ainda que o autor trabalhava todos os dias e que, embora não possa determinar sua idade, ele era moço na época.
A testemunha Osvaldo Cruvinel Vilas Boas afirma que o postulante trabalhou no bar que era de propriedade da mãe dele, como balconista, de 1963 a 1966. Informa que era frequentador do bar e que o autor trabalhava sozinho e teria saído de lá para trabalhar na CEMIG, mas não soube precisar a data.
A testemunha Manoel Gomes de Felipe Neto informa que conheceu o autor e sua família de Rifaina, pois morava próximo à cidade e quando ia lá via o autor trabalhar no bar que ouviu dizer ser de sua mãe. Sustenta que o autor trabalhava sozinho e que o bar estava sempre aberto. Acredita que tais fatos se deram por volta de 1964 a 1965.
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade urbana desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
É caso de se reconhecer a atividade urbana do autor, no ano do primeiro documento demonstrador do exercício do labor, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o documento que estabelece o vínculo de trabalho urbano do autor no bar de propriedade de sua mãe é o Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, devendo o termo a quo ser fixado em 01/01/1964 e o termo ad quem em 31/12/1966, levando-se em consideração que estas datas estão limitadas àquele documento.
No que concerne ao período compreendido entre 01/01/1963 e 31/12/1963, diante da inexistência de início razoável de prova material, inviável o reconhecimento do exercício de trabalho urbano pelo autor.
Com efeito, os documentos carreados aos autos, nada trazem acerca de referido interregno.
Assim, possível, tão-somente, o reconhecimento da atividade urbana sem registro em CTPS exercida no período de 01/01/1964 a 31/12/1966.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias frise-se que, ao contrário da assistência, a previdência social é, essencialmente, contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. No caso de trabalhador urbano, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador, não havendo como se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas, cabendo ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei.
Desta forma, não cabe determinar que o autor proceda tal recolhimento, conforme exposto pela Desembargadora Federal Vera Jucovsky: "No que concerne ao pagamento de contribuições, relativamente ao período de que se requer reconhecimento, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável. São, desse modo, inaplicáveis, in casu, as disposições do artigo 1º do Decreto 90.028/84, artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 e do regulamento respectivo." (TRF da 3ª Região; AC 147028; 8ª Turma; v.u.; DJU 16.02.2005; p.305).
No mesmo sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, é de ser reformada a sentença para reconhecer e averbar, para fins revisão de aposentadoria, tão somente o período de atividade urbana de 01/01/1964 a 31/12/1966, laborado pelo autor, sem registro em CTPS.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
USO DO EPI
Questão que surgiu dizia respeito a saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo, em relação às atividades exercidas a partir da data da publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor desempenhado como especial.
TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CONVERSÃO
Em relação ao reconhecimento do trabalho especial anterior à Lei 6.887/1980, a questão foi objeto de recurso representativo de matéria repetitiva, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com a seguinte ementa:
De acordo com os fundamentos do precedente, a configuração do tempo especial é regida pelo ordenamento em vigor durante a prestação do serviço, mas tanto o fator de conversão como a própria possibilidade de conversão seguem a disciplina normativa vigente quando reunidas as condições para a concessão da aposentadoria. Assim, caso o cálculo do benefício admita o cômputo diferenciado, é irrelevante discutir se esse sistema era previsto quando o trabalho foi exercido. Por isso, ainda segundo o STJ, sequer ocorreria a aplicação de regime jurídico hibrido ou de legislação subseqüente mais benéfica, rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.
Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, porém, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.
Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente. Vale dizer, pretendia-se fazer uso da conversão do tempo especial em comum sem o limite determinado pela legislação, isto é, possível a conversão sem restrições, de modo a que o tempo de trabalho especial exercido após 28 de maio de 1998 também pudesse ser convertido em comum.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a decidir a questão a favor do INSS. A propósito, ementa de acórdão da lavra da Ministra Laurita Vaz:
Não lograra êxito a tese de que o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, ao ressalvar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, daria azo para que se entendesse que não somente o trabalho prestado até 28 de maio de 1998 pudesse ser convertido em comum.
Ganhara corpo o entendimento de que o teor do § 1º do artigo 201 não tem o poder de manter vigorante o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 9.711/98, quando convalidou a MP 1.663-14, que revogara o § 5º do artigo 57, teria acabado mesmo por revogar a regra que autorizava a conversão do tempo sem limitação temporal; ainda, nítida a oposição entre normas de igual hierarquia, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 e o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, daí que a norma posterior teria derrogado a anterior.
Não obstante, considerei outros elementos, sem confrontar o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior.
Firmei meu juízo a partir da redação do § 1º do artigo 201: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Mais propriamente pela parte final do dispositivo, "nos termos definidos em lei complementar".
A Emenda Constitucional 20/98 dispôs em seu artigo 15: "Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".
Há, ao que se vê, manifesta primazia dada pelo legislador constitucional aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e abandono da limitação imposta pelo artigo 28 da Lei nº 9.718/98. Sublinhe-se, escolha feita posteriormente à edição da Lei nº 9.711, esta de 20 de novembro de 1998, porquanto a Emenda Constitucional 20 data de 15 de dezembro de 1998.
O que significa que o regramento para a conversão do tempo especial em comum está nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, se, até o momento, não houve a edição da necessária lei complementar.
A confirmar que assim deve ser concorrem o Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007.
O artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003 deu nova redação ao artigo 70 do Regulamento da Previdência Social. Antes, o caput do artigo 70 vedava expressamente a conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum, com a ressalva do tempo trabalhado até 28 de maio de 1998. Com o Decreto 4.827 o artigo 70 passou a ter a seguinte redação:
Desaparece a vedação dando margem à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período.
Não é outra a direção dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ao estabelecer critérios a serem adotados pela área de Benefícios. Seu teor:
É de se notar sua necessária correlação com o Decreto 4.827/2003, também no sentido de ajustar-se à conversão sem limitação temporal. Vale destacar as expressões "conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço" e "qualquer que seja o período trabalhado".
Resumindo: possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o disposto no artigo 15, da EC 20/98, que determinou a adoção da disciplina prevista nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
FATOR DE CONVERSÃO
No tocante ao coeficiente de conversão, mister tecer algumas considerações.
Alega o INSS que, na hipótese de conversão da atividade especial em labor comum, o fator a ser utilizado corresponde a 1,20, e não 1,40.
De fato, dispunha o Decreto n. º 83.080/79, com a redação dada pelo Decreto n.º 87.374, de 08/07/82, que, para converter atividade de 25 anos para 30 anos, seria utilizado o fator de 1,20. No entanto, na tabela do artigo 60 do aludido regulamento, não constava a hipótese de conversão de 25 anos para 35 anos. Assim, o INSS utilizava, para o homem, o mesmo fator utilizado na conversão para a aposentadoria da mulher.
Por meio do Parecer CJ/MPAS 021/83 (Proc. MPAS nº 32.761/82, in DOU de 16.6.83), agregou-se, à tabela do Decreto 87.374/82, uma 4ª coluna, para a conversão referente à aposentadoria aos trinta e cinco anos.
Confira-se o teor do pronunciamento da Secretaria de Previdência Social nos autos do procedimento MPAS nº 32.761/82, também adotado no parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social nº 021/83, ao deliberar acerca da aplicação do artigo 9º, §4º, da Lei 5.890/73, acrescido pela Lei nº 6.887/80, regulamentada pelo §2º do artigo 60 do Decreto 83.080/79, por sua vez acrescido pelo Decreto nº 87.374/82:
Referido parecer da Consultoria Jurídica da Previdência Social, secundando o pronunciamento da Secretaria da Previdência Social - SPS nos autos do procedimento MPAS nº 32761/82, esclareceu que, na hipótese de existência de tempo de serviço especial e comum, há de ser adotado o critério de maior tempo de permanência do segurado na atividade para a definição do tipo de aposentadoria a que faria jus: se especial ou comum por tempo de serviço.
A orientação sobre a matéria, nos termos dos pronunciamentos da SPS e da Consultoria Jurídica, foi no sentido de que, em se tratando de conversão de tempo de serviço averbado por segurado do sexo masculino, na forma do artigo 203 do regulamento da previdência social (Decreto nº 83.080/79), a transformação dos lapsos é feita em virtude do tempo de serviço máximo exigido para a aposentadoria - no caso, 35 anos -, fazendo acrescer uma 4ª coluna no §2º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/79, por meio do Decreto 87.374/82, dada a ausência de previsão para conversão com esse tempo máximo de atividade (35 anos), limitando-se tal tabela à aposentadoria com 30 anos de tempo de serviço.
Trago decisum do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, o fator de conversão a ser utilizado é o de 1,40.
O CASO
Considerando o fato de que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 14/05/1969 a 20/03/1970 e de 01/08/1982 a 31/05/1988, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos seguintes períodos:
1. de 21/03/1970 a 28/02/1971, laborado na empresa Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, exercendo a atividade de apontador, exposto, de maneira habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, conforme informam o formulário (fl. 19) e o laudo pericial (fls. 18);
2. de 01/03/1971 a 31/07/1982, laborado na empresa Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, exercendo a atividade de auxiliar de escritório. As tarefas executadas pelo autor consistiam em executar serviços de manutenção elétrica em geradores, equipamentos da subestação, na oficina e m linhas de transmissão subterrâneas e redes de distribuição subterrâneas, desenvolvendo suas atividades em galerias ao lado de cabos de força energizados de 440 volts. Estava exposto a tensões elétricas acima de 250 até 440 Volts, de modo habitual e permanente, conforme atesta o formulário de fls. 20 e o laudo técnico pericial de fls. 21;
Cabe, por conseguinte, o enquadramento da atividade desenvolvida nos períodos de 21/03/1970 a 28/02/1971 e de 01/03/1971 a 31/07/1982, com base no código 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, pela exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Assim, o período laborado em condições especiais ora reconhecido e reconhecido administrativamente totaliza, já acrescidos do percentual de 40%, 26 anos e 08 meses.
Adicionando-se à atividade especial o período comum, ora reconhecido e aquele que vai até 09/04/1997 (fls. 129 - DER), o autor perfaz 37 anos, 11 meses e 12 dias, tempo suficiente para majorar a RMI de sua aposentadoria (NB 42/105.622.224-4) para 100% do salário de contribuição.
Tal revisão será devida desde a citação, em 14/11/2005, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço sem registro em CTPS, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, à remessa oficial, tida por ocorrida, e ao recurso adesivo, para reconhecer o período laborado pelo autor, sem registro em CTPS, de 01/01/1964 a 31/12/1966, e determinar sua averbação, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 21/03/1970 a 28/02/1971 e de 01/03/1971 a 31/07/1982, determinando a revisão da RMI da aposentadoria concedida ao autor para 100% do salário-de-benefício e modificar os critérios de incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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