Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000066-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal, são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pelo autor na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa "Irmãos Lourenço LTDA – ME”, no interregno de 7/7/97 a 31/5/00, sendo que referido
período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
VI- No que se refere à base de cálculo do salário de benefício no período acima reconhecido,
deverá ser considerado o valor da remuneração auferida pelo autor, no caso R$ 1.000,00,
conforme a anotação constante na sua CTPS (ID 19270846 – Pág. 31), nos termos do disposto
no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870/94.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
VIII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido em 24/7/17, tal
como determinado na R. sentença, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo
(17/7/17), o autor ainda não havia preenchido os requisitos previstos no art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Pedido da parte
autora formulado em contrarrazões acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000066-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS PAIVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000066-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS PAIVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Fórmula
85/95). Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido administrativamente, a autarquia
deixou de computar para fins de carência, o período laborado com registro em CTPS para a
empresa “Irmãos Lourenço LTDA – ME” (7/7/97 a 31/5/00). Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER
para 24/7/17, tendo em vista que na data do requerimento administrativo formulado em 17/7/17,
ainda não havia preenchido os requisitos necessários para a aplicação da Fórmula 85/95.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado, uma vez que a anotação na carteira ocorreu
de forma extemporânea.
Em alegações finais, a parte autora pugnou pelo reconhecimento do labor junto à empresa
“Irmãos Lourenço LTDA – ME”, considerando como valor de remuneração o salário de R$
1.000,00, bem como requereu a suspensão da cobrança/desconto do imposto de renda dos
valores a serem recebidos mensalmente pelo requerido, em razão da doença que o acomete, nos
termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho exercido pelo autor na
empresa “Irmãos Lourenço LTDA – ME”, no período de 7/7/97 a 31/5/00, bem como para
condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do
fator previdenciário, a partir da data da reafirmação da DER para 24/7/17, acrescido de correção
monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Determinou, ainda, que como base para o
cálculo do benefício previdenciário, não havendo nos autos prova do valor da remuneração, esta
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época da prestação do serviço. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), isentando-a
do pagamento de custas processuais. Por fim, deixou de deferir ao requerente a isenção do
desconto referente ao imposto de renda, sob o fundamento de que os documentos acostados aos
autos não foram emitidos por órgão pertencente à serviço médico oficial da União.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, em que alega a ocorrência de omissão
no julgado, com relação ao pedido de tutela antecipada, os quais foram acolhidos para determinar
a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, para o fim de afastar o
reconhecimento do labor exercido pelo autor, no período de 7/7/97 a 31/5/00. Subsidiariamente,
requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando “que seja validado o salário à época percebido,
na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que assim, integre a base de cálculo da contribuição
previdenciária referente ao período reconhecido pelo Juízo de 1º Grau”.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000066-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS PAIVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARLON ARIEL CARBONARO SOUZA - MS20334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de
serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua,
uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida
levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço laborado pela parte autora para a
empresa “Irmãos Lourenço LTDA – ME”, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) CTPS do autor, constando registro extemporâneo para o empregador “Irmãos Lourenço Ltda –
ME”, no período de 7/7/97 a 31/5/00;
2) Declarações fornecidas pelos empregadores e empregados da empresa “Irmãos Lourenço Ltda
– ME”, datadas de 2017;
3) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa “Irmãos Lourenço Ltda. – ME”,
emitido em 5/7/17, indicando data da abertura em 25/3/93 e extinção por liquidação voluntária;
4) Cópia do Contrato Social da empresa “Irmãos Lourenço Ltda. – ME”, datado de 24/3/93;
5) Procuração Pública lavrada em 4/3/98, por meio da qual os sócios da empresa “Irmãos
Lourenço LTDA – ME” outorgaram plenos poderes ao autor para, em suma, representá-los junto à
órgãos Federais, Estaduais e Municipais, firmar contratos comerciais com outros empresas e
representá-los nas agências bancárias e
9) Cheques assinados pelo requerente em nome da empresa Irmãos Lourenço LTDA ME.
As declarações mencionadas no item "2 não podem ser reconhecidas como início de prova
material, pois consistem em meros testemunhos reduzidos por escrito, não submetidos ao crivo
do contraditório.
Os demais documentos, em conjunto com a prova testemunhal (sistema de gravação
audiovisual), são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pelo autor na
empresa "Irmãos Lourenço LTDA – ME”, no interregno de 7/7/97 a 31/5/00, sendo que referido
período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
No que se refere à base de cálculo do salário de benefício no período acima reconhecido, deverá
ser considerado o valor da remuneração auferida pelo autor, no caso R$ 1.000,00, conforme a
anotação constante na sua CTPS (ID 19270846 – Pág. 31), nos termos do disposto no art. 29,
§3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870/94.
Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na presente ação (7/7/97 a
31/5/00), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que
totalizaram 34 anos, 10 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 19270847 – Pág. 79/80), perfaz o
requerente até a data do requerimento administrativo formulado em 17/7/17, o total de 37 anos, 8
meses e 25 dias de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo
de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no
presente caso, foi em muito superado.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho
de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo
a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, verifico que o autor, nascido em 19/4/60, contava com 57 anos, 2 meses e 28
dias de idade até a data do requerimento administrativo formulado em 17/7/17.
Assim, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor até o requerimento
administrativo formulado em 17/7/17, perfaz o demandante tempo inferior a 95 pontos (94 anos,
11 meses e 23 dias).
Todavia, alterando-se a data da DER para 24/7/17, conforme pleiteado pelo requerente ainda em
sede administrativa (ID 19270847 – Pág. 78), observo que o mesmo perfaz período superior a 95
pontos, fazendo jus, portanto, a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido em 24/7/17, tal
como determinado na R. sentença, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo
(17/7/17), o autor ainda não havia preenchido os requisitos previstos no art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários
advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora e acolho o pedido do requerente formulado em contrarrazões, para majorar os
honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal, são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pelo autor na
empresa "Irmãos Lourenço LTDA – ME”, no interregno de 7/7/97 a 31/5/00, sendo que referido
período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
VI- No que se refere à base de cálculo do salário de benefício no período acima reconhecido,
deverá ser considerado o valor da remuneração auferida pelo autor, no caso R$ 1.000,00,
conforme a anotação constante na sua CTPS (ID 19270846 – Pág. 31), nos termos do disposto
no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870/94.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
VIII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido em 24/7/17, tal
como determinado na R. sentença, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo
(17/7/17), o autor ainda não havia preenchido os requisitos previstos no art. 29-C da Lei n.º
8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios
recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Pedido da parte
autora formulado em contrarrazões acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora e acolher o pedido da parte autora formulado em contrarrazões, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
