Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005292-92.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal, são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pelo autor na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa “Di Gregório Distribuidora e Planificação de Transportes”, nos períodos de 22/2/80 a
7/6/88 e de 8/8/88 a 14/1/89.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005292-92.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005292-92.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Fórmula
85/95), desde a data do requerimento administrativo 27/6/18. Sustenta a parte autora que, ao
promover o seu pedido administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de
carência, os períodos laborados com registro em CTPS para a empresa “Di Gregório
Distribuidora e Planificação de Transportes”, nos lapsos de 22/2/80 a 7/7/88 e de 8/7/88 a
14/1/89. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho exercido pelo autor na
empresa “Di Gregório Distribuidora e Planificação de Transportes”, nos lapsos de 22/2/80 a
7/7/88 e de 8/7/88 a 14/1/89, bem como para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do
requerimento administrativo (27/6/18), observada a prescrição quinquenal, acrescido de
correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora
conforme o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C.
STJ. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
requer a incidência da correção monetária de acordo com o INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005292-92.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in
verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,
grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço laborado pela parte autora para a
empresa “Di Gregório Distribuidora e Planificação de Transportes”, encontram-se acostadas aos
autos as cópias da CTPS do demandante, com anotações de vínculos empregatícios, nos
períodos de 22/2/80 a 7/6/88 e de 8/8/88 a 14/1/89 (ID 142144424 – Pág. 37).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade reconhecidos na presente ação (22/2/80 a
7/6/88 e de 8/8/88 a 14/1/89), aos demais períodos em que o autor laborou com registro em
CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (28/3/77 a 10/10/78, 2/4/79 a
1º/12/79, 15/2/89 a 17/9/91, 2/9/91 a 30/11/91, 1º/12/91 a 11/2/92, 12/2/92 a 10/12/94, 13/12/94
a 9/2/95, 10/2/95 a 7/11/05, 1º/4/07 a 10/1/08, 1º/10/08 a 8/1/09, 9/1/09 a 13/9/09, 10/5/10 a
17/9/13 e 1º/4/15 a 27/6/8), perfaz o requerente até a data do requerimento administrativo
formulado em 27/6/18, o total de 36 anos e 11 dias de tempo de serviço, ficando cumprido os
requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201,
§7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual,
no presente caso, foi em muito superado.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, verifico que o autor, nascido em 28/2/56, contava com 62 anos até a data do
requerimento administrativo formulado em 27/6/18.
Assim, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor até o requerimento
administrativo formulado em 27/6/18, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo
jus, portanto, a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento das
atividades urbanas exercidas com registro em CTPS, aos períodos de 22/2/80 a 7/6/88 e de
8/8/88 a 14/1/89, bem como para determinar a incidência da correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal, são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pelo autor na
empresa “Di Gregório Distribuidora e Planificação de Transportes”, nos períodos de 22/2/80 a
7/6/88 e de 8/8/88 a 14/1/89.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
