
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010696-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, mediante o reconhecimento do labor urbano exercido com registro em CTPS, nos períodos de 2/8/75 a 10/11/79 e de 1º/9/84 até os dias atuais, não computados pelo INSS.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano nos períodos pleiteados na exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinou, ainda, que as prestações vencidas a partir do pedido administrativo, deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Por fim, condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010696-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do indeferimento administrativo (18/6/16). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo (7/3/16).
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço vênia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto
A presente ação foi ajuizada em 8/9/16, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor urbano exercido com registro em CTPS, nos períodos de 2/8/75 a 10/11/79 e de 1º/9/84 até os dias atuais, não computados pelo INSS.
Para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano nos períodos pleiteados, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, em que constam anotações de vínculos empregatícios nos períodos de 2/8/75 a 10/11/79, 4/9/80 a 13/10/81, 24/5/82 a 30/7/83, 7/9/83 a 21/9/83 e de 1º/9/84 e sem data de saída (fls. 11/16).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (2/8/75 a 10/11/79, 4/9/80 a 13/10/81, 24/5/82 a 30/7/83, 7/9/83 a 21/9/83 e de 1º/9/84 e sem data de saída - fls. 11/16), perfaz a requerente período superior a 30 anos de tempo de serviço, até a data do indeferimento do pedido administrativo, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido, na forma acima indicada, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada no voto.
Desembargador Federal Relator
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