Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026204-42.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela
Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente
declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal (sistema de gravação audiovisual), são hábeis ao reconhecimento do tempo de
serviço trabalhado pela autora na empresa “Incospel – Indústria e Comércio São Pedro Ltda”, no
lapso de 27/12/81 a 24/9/86, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins
previdenciários.
VII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026204-42.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDAIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026204-42.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDAIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o
reconhecimento da atividade urbana exercida sem registro em CTPS, para a empresa “Incospel
– Indústria e Comércio São Pedro Ltda”, no período de 27/12/81 a 24/9/86.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade urbana exercida no
lapso pleiteado na exordial, para todos os fins previdenciários. Por fim, condenou a autarquia ao
pagamento de custas e despesas, bem como de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026204-42.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDAIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial
do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias.
Passo, então, à análise da apelação e da remessa oficial, tida por ocorrida.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,
grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto.
De início, verifico que a questão controversa se restringe ao reconhecimento da atividade
urbana exercida sem registro em CTPS, na empresa “Incospel – Indústria e Comércio São
Pedro Ltda”, no período de 27/12/81 a 24/9/86.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sem a devida anotação em
carteira, a parte autora, nascida em 15/8/67, acostou aos autos as cópias dos seguintes
documentos:
1) Declaração fornecida pelo sócio gerente da empresa “Incospel – Indústria e Comércio São
Pedro Ltda”, datada de 29/9/86, informando que o autor trabalhou na referida empresa, no
período de 2/3/83 a 24/9/86;
2) Atestado de Trabalho fornecido pela empresa “Incospel – Indústria e Comércio São Pedro
Ltda”, datado de 20/12/82, informando que o demandante trabalha referida empresa, exercendo
a função de ajudante geral, das 8:00 às 16:00 horas, não podendo frequentar aulas no período
diurno e
3) Recibos de salários em nome do requerente fornecidos pela empresa Incospel, desde
12/1/82 (referente ao mês anterior: dezembro/81) a 10/12/85.
Tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal (sistema de gravação audiovisual), são
hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pela parte autora na empresa
“Incospel – Indústria e Comércio São Pedro Ltda”, no lapso de 27/12/81 a 24/9/86, sendo que
referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
De fato, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que
tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela
Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente
declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova
testemunhal (sistema de gravação audiovisual), são hábeis ao reconhecimento do tempo de
serviço trabalhado pela autora na empresa “Incospel – Indústria e Comércio São Pedro Ltda”,
no lapso de 27/12/81 a 24/9/86, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os
fins previdenciários.
VII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
