Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007804-84.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
NÃO HARMÔNICO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No presente caso, o conjunto probatório não é apto a comprovar o labor urbano exercido pela
requerente, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados. Aplicação do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-84.2014.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORIKO FUJIKAKE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-84.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORIKO FUJIKAKE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
reconhecimento das atividades urbanas exercidas sem registro em CTPS, para as empresas
“Esge S.A. Indústria Têxtil” (1º/1/65 a 31/12/67) e “Indústria de Camisa Cortefiel Ltda” (1º/1/68 a
30/1/69), para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na audiência realizada em 9/6/15 foram ouvidas as testemunhas do alegado vínculo
empregatício com a empregadora “Indústria de Camisa Cortefiel Ltda”, sendo que a advogada
da parte autora requereu prazo para tentar localizar testemunhas do alegado vínculo
empregatício com a empregadora “Esge S.A. Indústria Têxtil” e mais documentos para
comprovar tais vínculos empregatícios.
Na sequência a MM.ª. Juíza suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que
fossem promovidas as diligências necessárias pela parte autora.
A parte autora peticionou em 8/7/15, informando o Juízo que não tinha mais provas a produzir,
requerendo o Julgamento do processo.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-84.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORIKO FUJIKAKE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in
verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,
grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput,
da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto.
De início, verifico que a questão controversa se restringe ao reconhecimento da atividade
urbana exercida sem registro em CTPS, nas empresas “Esge S.A. Indústria Têxtil” (1º/1/65 a
31/12/67) e “Indústria de Camisa Cortefiel Ltda” (1º/1/68 a 30/1/69).
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sem a devida anotação em
carteira, a parte autora, nascida em 6/12/50, acostou aos autos as cópias dos seguintes
documentos:
1) Declaração fornecida pelo Sr. José Macias Merayo, datada de 22/7/13, informando que a
autora trabalhou com o declarante, no período de 2/1/68 a 6/1/69, na empresa Indústria de
Camisas Cortefiel Ltda;
2) Declaração fornecida pela Sra. Ivany Terezinha de Souza, datada de 19/7/13, informando
que a autora trabalhou com a declarante, no período de 2/1/68 a 6/1/69, na empresa Indústria
de Camisas Cortefiel Ltda;
3) Declaração fornecida pela Sra. Maria do Céu Ferreira de Oliveira, datada de 22/7/13,
informando que a autora trabalhou com a declarante, no período de 2/1/68 a 6/1/69, na
empresa Indústria de Camisas Cortefiel Ltda;
4) Guia de Imposto Sindical recolhido pela empresa “Malharia Esge S.A.”, datada de 21/12/65,
referente ao exercício de 1965, constando o nome da demandante na relação de empregados;
5) Guia de Imposto Sindical recolhido pela empresa “Malharia Esge S.A.”, referente ao exercício
de 1967, constando o nome da requerente na relação de empregados;
6) Declaração Sindical, datada de 2018, informando que a autora trabalhou na empresa “Esge
S.A. Indústria Têxtil”, no período de março de 1965 a dezembro de 1967;
7) Documentos demonstrando que a empresa “Esge S.A. Indústria Têxtil” permaneceu ativa
entre 1955 e 1999;
8) Guias de Imposto Sindical recolhidos pela empresa “Indústria de Camisas Cortefiel Ltda.”,
referentes aos exercícios de 1964 a 1967, sem a inclusão do nome da autora na relação de
empregados e
9) Certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando que a
“Indústria de Camisas Cortefiel Ltda”, teve seu contrato social devidamente arquivado na
mencionada repartição em sessão de 4/6/54.
No presente caso, verifico que houve a apresentação de Guias de Imposto Sindical recolhidos
pela empresa “Esge S.A. Indústria Têxtil”, também denominada como “Malharia Esge S.A.”,
referentes aos exercícios de 1965 e 1967, todavia, a parte autora peticionou informando que
não conseguiu localizar testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado.
Por sua vez, no que tange ao período em que a requerente alega ter laborado na empresa
“Indústria de Camisa Cortefiel Ltda” (1º/1/68 a 30/1/69), entendo que a prova material acostada
aos autos não é apta a comprovar tal labor, não sendo suficiente a prova exclusivamente
testemunhal.
Com efeito, as declarações mencionadas nos itens "1" a "3" consistem em meros testemunhos
reduzidos por escrito, não submetidos ao crivo do contraditório, enquanto as Guias de Imposto
Sindical recolhidos pela empresa “Indústria de Camisas Cortefiel Ltda.”, referentes aos
exercícios de 1964 a 1967, além de não mencionaram o nome da demandante, também são
extemporâneas ao período que a mesma pretende comprovar.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação
da atividade laborativa.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dessa forma, no tocante aos pedidos de reconhecimento da atividade urbana exercida sem
registro em CTPS, nas empresas “Esge S.A. Indústria Têxtil” (1º/1/65 a 31/12/67) e “Indústria de
Camisa Cortefiel Ltda” (1º/1/68 a 30/1/69), deve ser extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC/15.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicadas
a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO
NÃO HARMÔNICO.
I- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No presente caso, o conjunto probatório não é apto a comprovar o labor urbano exercido pela
requerente, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados. Aplicação do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
