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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5176642-87.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. - O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão. - A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/guarda mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176642-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5176642-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM.
EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e
assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir
em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/guarda
mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do
tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176642-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REALINDO APARECIDO DOS SANTOS VIANA

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176642-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REALINDO APARECIDO DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho desenvolvido no período de
13/02/1990 a 23/05/1993.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação
do tempo de serviço.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176642-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REALINDO APARECIDO DOS SANTOS VIANA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (GUARDA MIRIM)

A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor urbano por ela exercido no período de
13/2/1990 a 23/5/1993, como guarda mirim.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Para comprovar o alegado, juntou-se certidão fornecida pelo instrutor e responsável pela
disciplina da Guarda Mirim de Presidente Epitácio – SP, informando que o autor foi guarda mirim
no período em epígrafe, vindo a ser excluído pelo fato de ter atingido o limite de idade, tendo
prestado serviços ao SESI (Id. 125550750, p. 05).
Acostadas, ainda, declarações fornecidas pelas empresas para as quais prestou serviços dentro
do programa (Id. 125550750, pp. 06/07); ficha de alistamento com registro de início em
13/02/1990 e de saída em 23/05/1993; folhas de pagamento nas quais arrolado o autor; por fim,
recibos de pagamentos a ele realizados no período (Id. 125550773 e Id. 125550774).
O trabalho desenvolvido por intermédio de entidade de assistência a menores, com finalidade
socioeducativa, visa a proporcionar experiência profissional aos seus participantes, de modo a
facilitar o ingresso no mercado de trabalho quando atingida a idade mínima permitida em lei. O
reconhecimento de vínculo empregatício só é possível em situações de clara distorção desse
propósito, o que não restou aqui demonstrado.
Entendimento diverso representaria um desestímulo às empresas que acolhem esses jovens.
E, dos autos, não há qualquer prova indicando que os valores percebidos a título de "bolsa de
trabalho" sejam provenientes do Orçamento da União, o que é indispensável para se caracterizar
a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicaçãoda Súmula 96
do TCU, com a consequente averbação do tempo.
No sentido do exposto, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de
trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que
preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição

pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de
averbação deste tempo.
3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição
pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(5.ª Turma, AgRg no REsp 1242600 / RS 2011/0045518-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
01/08/2011)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins
de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do
Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº
3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos
cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU,que determina que nas instituições
públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido.
(6.ª Turma, REsp 494141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007, p. 376)

Do que se permite concluir que, para a atividade de guarda mirim, não se aplicam as
benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais.
A função exercida como estagiário/guarda mirim não repercute, portanto, na esfera
previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em
indenização do tempo correspondente, como pretende subsidiariamente o demandante.
Esse é o entendimento desta 8.ª Turma, conforme precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992 a
30/01/1995.
- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação Itapolitana
de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16);
- Recibo referente ao recebimento de remuneração como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar
(fl. 18).
- Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade urbana.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para
comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de
prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, §
3º, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida
no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal

para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
(AC 0009438-79.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece
o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem
profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
(...)
VI- Apelação parcialmente provida.
(AC 0002431-55.2009.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2018)

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.GUARDA MIRIM.
EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de entidade de caráter educacional e
assistencial (guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir
em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/guarda
mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do
tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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