Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788422-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na presente ação, busca-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano entre 03/2000 a
12/2005 como empregada doméstica, sem registro em CTPS, e a expedição da certidão de
tempo de serviço, para futuros benefícios do RGPS.
2. Nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço produz efeito quando
baseado em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A CTPS e a certidão de casamento, registram que a autora sempre teve uma vida de labor em
atividade burocrática desempenhada em empresas,na função de costureira,demonstradora,
auxiliar de escritório, vendedora eauxiliar de escritório, ficando sem vínculo registrado por dez
anos, voltando a novo empregona função de auxiliar administrativo e auxiliar de escritório.
4. Os demais documentos apresentados com a inicial não satisfazem os requisitos exigidos para
o condão de início de prova material a fim de reconhecer o pretenso período alegado como
trabalho sem registro.
5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, o feito é de ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788422-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REGINA TAFURI
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788422-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REGINA TAFURI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando averbar o período de 03/2000 a
12/2005 trabalhado como empregada doméstica, sem registro em CTPS, e a expedição da
certidão de tempo de serviço, para futuros benefícios do RGPS.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, com a
ressalva dos benefícios da justiça gratuita.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o
tempo de serviço com documentos contemporâneos e testemunhas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788422-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REGINA TAFURI
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição -
NB 42/181.397.614-4, com a DER em 04/09/2017, o qual restou indeferido.
Na presente ação, a autora busca o reconhecimento do tempo de serviço urbano entre 03/2000
a 12/2005 como empregada doméstica, sem registro em CTPS, e a expedição da certidão de
tempo de serviço, para futuros benefícios do RGPS.
No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Para o alegado trabalhado sem registro, como empregada doméstica, que pretende ver
reconhecido no interregno de 03/2000 a 12/2005, a autora aparelhou sua petição inicial com a
reprodução do procedimento administrativo contendo: a) cadastro de matrícula para o Jardim I,
Jardim II e Pré – Educação infantil dos anos de 2002, 2003 e 2004, em nome de Igor Tafuri
Mira, constando a profissão da genitora, ora autora, como “empregada doméstica”. A referência
aos três anos letivos consta em um só documento em formato de imagem ou print capturado da
tela de computador; b) ficha cadastral, sem data, com identificação do aluno Igor Tafuri Mira e,
dados familiares com a profissão da mãe “autônoma/empregada doméstica”; c) contrato de
prestação de serviços educacionais do aluno Igor Tafuri Mira, datado de 18/02/2002,
acompanhado do requerimento de matrícula de mesma data, sem constar qualificação
profissional; e d) histórico escolar dos anos letivos de 2005 a 2012, sem qualquer identificação
da autora.
Os demais documentos apresentados com a inicial, como a certidão do matrimônio celebrado
no dia 17/05/1996, em que a autora, nascida aos 10/06/1966, figura qualificada com a profissão
de auxiliar de escritório, e a carteira de trabalho – CTPS, registra os trabalha autora, entre
outubro de 1980 a maio de 1983 na função de costureira, de fevereiro a setembro no ano de
1984 no cargo de demonstradora, de novembro/1984 a julho/1985 – cargo auxiliar de escritório,
de outubro/1985 a janeiro/1986 – vendedora e, a partir de janeiro/1986 passou a trabalhar nas
funções de auxiliar de escritório até abril de 1996, ficando sem vínculo registrado por dez anos,
voltando a novo emprego em julho de 2006 na função de auxiliar administrativo até 02/05/2007,
e novamente como auxiliar de escritório a contar de 03/05/2007 até julho de 2008 e a partir de
junho de 2011 também no cargo de auxiliar de escritório, sem anotação da data de saída.
Tais documentos - CTPS e a certidão de casamento –, como bem assentou o douto Juízo
sentenciante, registram que a autora sempre teve uma vida de labor em atividade burocrática
desempenhada em empresas, assim como, deixa transparente que encerrou seu contrato de
trabalho no cargo de auxiliar de escritório no mês anterior ao seu matrimônio, permanecendo
sem contrato de trabalho formal entre maio de 1996 até julho de 2006, quando voltou ao regime
formal de trabalho como auxiliar administrativo.
E, ainda, a aludida “Ficha Cadastral”, sem data, preenchida em forma manuscrita, onde consta
a profissão da genitora: “autônoma/empregada doméstica”, vê-se que foi escrita em letras
cursivas a palavra “Autônoma” e a expressão “empregada doméstica” foi grafada em letras
maiúsculas, transparecendo que esta última expressão tenha sido acrescentada
posteriormente, como já consignado pela r. sentença.
Por tudo, não vislumbro nos referidos documentos os requisitos exigidos para o condão de
início de prova material, assim como, os depoimentos das testemunhas não se mostraram
substancialmente robustos.
De seu turno, quanto aos documentos juntados após o encerramento da instrução processual e
o feito já sentenciado, observo que a ficha datada de 24/11, menciona valores a diversas
pessoas e produtos, mencionando “Pagto Regina – 130,00”, contudo, não especifica a que título
ou retribuição ou a que serviço ou produto se refere, impossibilitando inferir que seja pagamento
de salário de empregada. Já, os demais documentos que acompanham o apelo, não se referem
à autora.
Portanto, a falta de início de prova material apto ao reconhecimento do alegado tempo de
serviço sem registro, constitui ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
Assim, verifico que o autor não cumpriu o disposto no Art. 320, do CPC:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação."
Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
"Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP,
Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Destarte, é de seextinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autora com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Por derradeiro, cumpre mencionar que após consulta ao CNIS, constata-se que a partir de
01/07/2019, a autora passou a efetuar os recolhimentos previdenciários na qualidade de
segurada individual, com as contribuições em percentual reduzido na forma da Lei
Complementar 123/2006, que somente serão computadas para fins de aposentadoria por idade
(Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91 e § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na presente ação, busca-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano entre 03/2000 a
12/2005 como empregada doméstica, sem registro em CTPS, e a expedição da certidão de
tempo de serviço, para futuros benefícios do RGPS.
2. Nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço produz efeito quando
baseado em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A CTPS e a certidão de casamento, registram que a autora sempre teve uma vida de labor
em atividade burocrática desempenhada em empresas,na função de costureira,demonstradora,
auxiliar de escritório, vendedora eauxiliar de escritório, ficando sem vínculo registrado por dez
anos, voltando a novo empregona função de auxiliar administrativo e auxiliar de escritório.
4. Os demais documentos apresentados com a inicial não satisfazem os requisitos exigidos
para o condão de início de prova material a fim de reconhecer o pretenso período alegado como
trabalho sem registro.
5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, o feito é de ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o pedido, sem resolução do mérito, e dar por
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
