Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187303-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de
tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova
testemunhal.
- A fragilidade do início de prova material produzido, não corroborado por outros elementos
probatórios inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana no período alegado.
- Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187303-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDETE APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187303-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDETE APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido no período de
1.º/12/2009 a 11/11/2011, bom como o cômputo do interstício em que em gozo de auxílio-doença,
de 4/7/2012 a 9/10/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo (6/7/2018) ou desde a data do ajuizamento.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para condenar o INSS
a computar, para efeito de carência, o período de 4/7/2012 a 9/10/2013. Fixada a sucumbência
recíproca, rateadas as despesas. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora apela, pleiteando a parcial reforma da sentença para que seja reconhecido e
computado o trabalho no período de 1.º/12/2009 a 11/11/2011 e concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER ou do ajuizamento. Requer, ainda, a fixação dos honorários
em 20% sobre as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a publicação do
acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187303-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDETE APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a
produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração
do desempenho do trabalho tido como realizado.
Configurada a relação empregatícia, compete à empresa arrecadar as contribuições
previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento
(obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e
atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91). O empregado não pode ser prejudicado
por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que
lhes eram imputadas.
Descaracterizada a existência de vínculo empregatício, como por exemplo, no caso do
contribuinte individual, o aproveitamento do tempo de serviço depende da comprovação do
exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. O sistema
previdenciário é contraprestacional e nesses casos, os períodos correlatos só poderão ser
computados mediante prova da indenização, nos termos do artigo 96, IV, da LBPS e artigos 30, II,
e 45-A da Lei de Custeio.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor urbano por ela exercido no período de
1.º/12/2009 a 11/11/2011, junto à empregadora “Ivany Aparecida dos Santos & Cia Ltda”.
Para comprovar o alegado juntou termo de rescisão de contrato de trabalho em que consta o
nome do empregador, Ivany Aparecida dos Santos & Cia Ltda., seus dados, o nome da autora e a
data de admissão em 1.º/12/2009 e de afastamento em 11/11/2011 (Id. 126452196, p.9).
O documento apresentado, por si só, não é apto a comprovar o desempenho da atividade no
período. Trata-se de documento particular, impresso, sem carimbo, desacompanhado de outros
elementos aptos a corroborar o seu conteúdo, tais como recibos de pagamentos ou de depósitos.
Em contrapartida, a parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas (Id.
126452214), não logrando, assim, comprovar o desempenho do trabalho no período alegado.
Registre-se, porquanto ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POR TEMPO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, para comprovação do tempo de serviço de
atividade urbana, faz-se necessária a apresentação de início razoável de prova material,
corroborado por depoimentos testemunhais.
2. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto probatório, asseverou que as provas
carreadas aos autos não são suficientes para comprovar o tempo de serviço alegado pelo
Segurado. Ademais, foi dada oportunidade para o autor fornecer outros meios de prova, mas
quedou-se inerte.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do Recurso
Especial.
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864021 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
10/5/2018)
Improcedente, dessa forma,o pedido formulado .
Fixada a sucumbência recíproca, seria o caso de considerá-la mínima e condenar o demandante
ao pagamento de honorários. Preservada a sentença neste tópico, porquanto vedada a reformatio
in pejus.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de
tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova
testemunhal.
- A fragilidade do início de prova material produzido, não corroborado por outros elementos
probatórios inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana no período alegado.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
