
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021162-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/7/17), mediante o reconhecimento do labor urbano exercido, sem registro em CTPS, nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e 9/3/87 a 31/10/89.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano nos períodos pleiteados na exordial, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido, pela ausência de prova material contemporânea aos fatos alegados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021162-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço vênia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, a parte autora visa comprovar o exercício de atividades urbanas prestadas nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e 9/3/87 a 31/10/89, tendo juntado aos autos os seguintes documentos:
Entendo que os documentos apresentados são capazes de constituir início de prova material contemporânea do labor urbano alegado.
Ademais, colhe-se dos depoimentos testemunhais (mídia a fls. 121):
Assim sendo, entendo que os elementos de prova material trazidos aos autos, contemporâneos aos fatos, somados aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora manteve relação de trabalho urbano nos períodos de 2/1/84 a 30/11/85 e 9/3/87 a 31/10/89.
Vale dizer que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto àquele somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa, o que ocorreu no caso vertente.
De se recordar que não se impõe ao autor o dever de fazer prova absoluta dos fatos que dão origem ao direito reclamado, sobretudo quando conhecidas as dificuldades que diversos segurados enfrentam para a comprovação das relações de emprego, em vista do elevado grau de informalidade existente em nosso país. Sobre o tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
Desta forma, os períodos de labor urbano ora reconhecidos, somados ao resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 53), totaliza mais de 30 anos, de modo que a autora faz jus, portanto, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), a partir da data do requerimento administrativo, conforme disposto na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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