
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007619-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão e requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
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