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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. TRF3. 0034215-07.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:00

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. II- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542584 - 0034215-07.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034215-07.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034215-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
No. ORIG.:09.00.00096-2 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034215-07.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034215-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
No. ORIG.:09.00.00096-2 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 8/7/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos mencionados na inicial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso III e 267, incisos I e VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Com a apresentação de recurso da parte autora, os autos subiram a este Tribunal, momento em que foi dado parcial provimento à apelação, determinando a remessa dos autos à respectiva vara de origem, a fim de que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas no Recurso Extraordinário nº 631.240.

Com o retorno dos autos à Origem, a parte autora comprovou que em razão de requerimento administrativo formulado em 4/7/11 foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 145).

Após a instrução do feito, com a produção de prova pericial, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 2/1/79 a 13/8/84, 16/8/84 a 28/2/86, 1º/3/86 a 28/2/87, 1º/3/87 a 30/9/89, 1º/10/89 a 1º/3/97, 1º/3/97 a 15/9/00, 9/10/01 a 31/11/05, 1º/12/05 a 30/6/06, 1º/7/06 a 31/12/06 e 1º/1/07 a 8/7/09 (data da propositura da ação), bem como condenar o INSS a implementar a aposentadoria especial, "a partir da intimação do INSS, para apresentação de contrarrazões (06/05/2010 - fl. 121)" (fls. 224).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- que "A DIB do benefício deve ser a data da apresentação do laudo 05/02/2018" (fls. 229).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034215-07.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.034215-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OZORIO MARTINS DE ASSIS NETO
ADVOGADO:SP270622 CESAR EDUARDO LEVA
No. ORIG.:09.00.00096-2 1 Vr MONTE ALTO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia se insurgiu apenas em relação ao termo inicial de concessão do benefício.

Na presente ação, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos constantes da inicial.

Consta dos autos que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo, tendo a parte autora apresentado embargos de declaração, rejeitados e, posteriormente recurso de apelação.

Observo que o INSS foi devidamente intimado de todo o processado em 6/5/10 (fls. 121), momento em que apresentou contrarrazões de apelação tratando apenas da ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo.

Consoante decisão terminativa proferida por este Relator foi dado parcial provimento à apelação determinando a remessa dos autos à respectiva vara de origem, a fim de que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas no Recurso Extraordinário nº 631.240 (fls. 139/140).

Com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a parte autora comprovou a concessão pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 4/7/11 (fls. 145).

Foi determinada a intimação da parte autora para o prosseguimento do feito, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial.

O Juízo a quo considerando suprida a citação da autarquia com a apresentação das contrarrazões de apelação determinou o prosseguimento do feito, com abertura de vista à autarquia para especificação de provas.

Com o deferimento da produção da prova pericial, o laudo pericial foi apresentado, com a devida intimação e manifestação das partes e posterior prolação de sentença.

In casu, no presente feito não houve contestação de mérito pela autarquia, motivo pelo qual o termo inicial do benefício não poderia ter sido fixado em 6/5/10.

Em sua manifestação sobre o laudo pericial, a autarquia reconheceu como especiais os períodos de 19/2/82 a 13/8/84, 16/8/84 a 28/2/86, 1º/3/86 a 28/2/87, 1º/3/87 a 30/9/89, 1º/10/89 a 1º/3/97, 1º/3/97 a 15/9/00, 9/10/01 a 31/11/05, 1º/12/05 a 30/6/06 e 1º/7/06 a 31/12/06, bem como "na remota hipótese de procedência do pedido, requer e espera o INSS seja o termo inicial do benefício fixado na data do laudo, tendo em vista a legalidade administrativa, bem como o requerimento de produção de provas no âmbito judicial, não apreciadas administrativamente" (fls. 211).

Dessa forma, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (4/7/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 4/7/11.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/02/2019 15:13:19



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