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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TRF3. 5003172-85.2018.4.03.61...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor exposto a agente reputado insalubre, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003172-85.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003172-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor exposto a agente reputado
insalubre, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente
feito.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003172-85.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GILMAR AMERICO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003172-85.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GILMAR AMERICO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como condenou o requerente ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, o demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de
29/05/1974 a 13/02/1975, de 23/06/1975 a 07/08/1975, de 1º/11/1975 a 13/07/1981, de
16/02/1982 a 07/04/1983, de 05/10/1983 a 14/06/1988, de 1º/03/1989 a 13/05/1992, de
03/05/1993 a 30/06/1994 e de 1º/07/1994 a 09/01/1995 e, por consequência, revisão da renda
mensal inicial do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.122.838-3,
concedido em 12/11/2010.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões do réu, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003172-85.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GILMAR AMERICO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitado os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo, portanto, à análise do recurso interposto.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a

partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do

trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades

em condições especiais, bem como à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a
alteração da renda mensal inicial.
De início, cabe destacar que restou incontroversa a especialidade do labor desempenhado na
Embagraf Embalagem Gráfica e Editora Ltda, nos períodos de 05/10/1983 a 14/06/1988 e de
1º/03/1989 a 13/05/1992, tendo em vista o reconhecimento na esfera administrativa pela
autarquia ré, consoante se depreende da documentação representada no id. 6980367, p. 61/62.
Procedo, destarte, ao exame dos seguintes períodos controvertidos apontados pelo autor em
suas razões recursais, em face das provas apresentadas:
1) de 29/05/1974 a 13/02/1975
Empregador: Companhia Lithographica Ypiranga
Atividade: Operador Corte Vinco Oficial
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.14
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
2) de 23/06/1975 a 07/08/1975
Empregador: Leoncio Pena Cotrina
Atividade: Corte e Vinco.
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.14
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, porém somente até
10/07/1975, data da saída do emprego anotada na aludida CTPS.
3) de 1º/11/1975 a 13/07/1981
Empregador: Nagib M. Bussab S/A Ind. Comércio
Atividade: Oficial Corte eVinco.
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.14
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
4) de 16/02/1982 a 07/04/1983
Empregador: Miruna Litografia Ltda
Atividade: Oficial Corte e Vinco.
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.15
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5) de 03/05/1993 a 30/06/1994
Empregador: Tilisca Embalagem Ltda
Atividade: Oficial Corte e Vinco.
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.23
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
6) de 1º/07/1994 a 09/01/1995
Empregador: Cashbox Indústria e Comércio Ltda
Atividade: Oficial Corte e Vinco.
Prova: Carteira de trabalho - Id 6980368, p.23
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade do autor no código 2.5.5 do anexo do Decreto
n. 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos interregnos acima indicados.
Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de

tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais
reconhecidos no presente feito.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária, em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se
o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, parareconhecer a
especialidade dos períodos de 29/05/1974 a 13/02/1975, de 23/06/1975 a 10/07/1975, de
1º/11/1975 a 13/07/1981, de 16/02/1982 a 07/04/1983, de 03/05/1993 a 30/06/1994 e de
1º/07/1994 a 09/01/1995.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor exposto a agente reputado
insalubre, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente
feito.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 29/05/1974 a 13/02/1975, 23/06/1975 a 10/07/1975, 1º/11/1975 a
13/07/1981, 16/02/1982 a 07/04/1983, 03/05/1993 a 30/06/1994 e de 1º/07/1994 a 09/01/1995,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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