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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TRF3. 5000463-72.2021.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito. - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.” - Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade. - A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior. - Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183. - Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97. - Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000463-72.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000463-72.2021.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA
DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida
perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-
52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a
02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta
na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido
como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de
01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da
periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de
tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o
enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites
acima da tolerância.”
- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-
52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela
atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em virtude da exposição ao agente eletricidade.
- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do
período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites
acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.
- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95,
e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a
02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.
- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição
do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.
- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para
regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000463-72.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000463-72.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em janeiro de 2021, por CLOVIS FERNANDES ESSENCIO contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento, como
especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 14.01.13.
Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser
reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista.
Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial,
em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do
limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997
merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico
ruído em limites acima da tolerância.”
Copias das principais peças da ação previdenciária nº 5004625-52.2017.4.03.6183, com
trânsito em julgado em 06.06.19, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento
de tempo especial laborado para a Prodesp de 01.02.77 a 02.06.04, diante da não
comprovação da permanência do autor na exposição ao agente eletricidade (ID 14474904, p.
3).
A r. sentença reconheceu coisa julgada em relação aos autos do processo n.º 5004625-
52.2017.403.6183, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a lide, sem análise do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita e a não integração do réu à lide
(ID 192926876).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requereu a decretação de nulidade da r.
sentença, nos seguintes termos: “i) Afastar a coisa julgada, posto que na ação anterior não
houve a juntada de procuração, conforme o artigo 104, §2º, do CPC, transcrito, o ato judicial
não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, ou
seja, a petição inicial do processo anterior é considerada como ato processual nulo e, portanto,
também nula a respectiva sentença (sentença inexistente no processo anterior); ii) Afastar a
coisa julgada, face a inexistência da tríplice identidade, haja vista que a causa de pedir é
diversa, naqueles autos discutiu-se tão somente a exposição a eletricidade, sendo que nestes
autos também se discute a exposição ao ruído, o qual não foi objeto de apreciação/discussão
no processo anterior, respeitada a dicção do art. 319, III, parte inicial e os limites objetivos da
coisa julgada material estabelecida pelo princípio da substanciação; iii) Afastar a coisa julgada,
pela flexibilização dos institutos processuais em matéria previdenciária” (ID 192927683, p. 17).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.


as





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000463-72.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS FERNANDES ESSENCIO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
De início, o recorrente, pretende “i) Afastar a coisa julgada, posto que na ação anterior não
houve a juntada de procuração, conforme o artigo 104, §2º, do CPC, transcrito, o ato judicial
não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, ou
seja, a petição inicial do processo anterior é considerada como ato processual nulo e, portanto,
também nula a respectiva sentença (sentença inexistente no processo anterior)”.
Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida
perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-
52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.
Pretende, ainda, “ii) Afastar a coisa julgada, face a inexistência da tríplice identidade, haja vista
que a causa de pedir é diversa, naqueles autos discutiu-se tão somente a exposição a
eletricidade, sendo que nestes autos também se discute a exposição ao ruído, o qual não foi
objeto de apreciação/discussão no processo anterior, respeitada a dicção do art. 319, III, parte
inicial e os limites objetivos da coisa julgada material estabelecida pelo princípio da
substanciação”.
Com efeito, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a
02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13.
Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser

reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista.
Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial,
em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do
limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997
merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico
ruído em limites acima da tolerância.”
Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-
52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento
pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a
02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.
A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do
período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites
acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior, cuja sentença foi proferida nos
seguintes termos (ID 14474904):
“CLOVIS FERNANDES ESSENCIO, nascido em 11/12/1953, propôs a presente ação em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão da renda mensal
inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 163.343.150-6 e pagamento de
valores atrasados, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 14/01/2013.
Juntou documentos (fls. 29-142) Alegou período especial não reconhecido na via administrativa,
laborado sob exposição à eletricidade para a empresa Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo (de 01/02/1977 a 02/06/2004). O INSS contestou, alegando em
preliminar a prescrição (fls. 147-180). O autor repisou o pedido em réplica (fls. 181-197). É o
relatório. Passo a decidir. Administrativamente, o INSS reconheceu 32 anos, 05 meses e 03
dias de tempo comum de contribuição na data do requerimento administrativo (DER
14/01/2013), consoante simulação de contagem (fls. 45-46) e carta de concessão do benefício
(fls. 84-89). A controvérsia refere-se ao período especial laborado para Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp (de 01/02/1977 a 02/06/2004). O
autor pretende a especialidade pela exposição a eletricidade. Passo a analisar o tempo
especial.Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à
época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a
mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a
agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então
vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências
inexistentes na época da prestação de serviços. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A exposição ao risco da eletricidade
está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros,
sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts. Sendo assim, o reconhecimento da
especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação

de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar,
de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a
eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou
superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em
07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em
Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o
trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão
mencionado: (...). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Como prova
do tempo especial para Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
Prodesp (de 01/02/1977 a 02/06/2004), o autor juntou cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (fls. 128-130) e cópia de laudo técnico das condições ambientais de
trabalho (fls. 131-133), com anotação do exercício da função de oficial e técnico de
manutenções elétricas. O PPP contém informação de exposição ao risco elétrico “abaixo/acima
de 1000 Volts em corrente alternada e 15000 Volts em corrente contínua”. Os riscos ambientais
foram apurados pelo engenheiro Luiz Gonzaga de Souza Filho. O mesmo profissional assina o
laudo técnico que acompanha o formulário. No laudo técnico, estão descritas com melhor
precisão a habitualidade e permanência da exposição ao risco elétrico, nos seguintes termos:
“Conforme laudo de engenheiro especialista, as atividades de eletricista são realizadas em alta
e baixa tesão (13.800, 380, 208 e 110 volts) de forma habitual e permanente, executando
reapertos de parafusos em quadro elétrico, trocas de disjuntores, reparos de aparelhos de ar
condicionado, instalações de rede, medições de barramentos, manobras nas subestações e
manutenção preventiva e corretiva nas cabinas primárias e secundárias”. O autor alega que o
risco elétrico não exige permanência, pois o tempo de exposição não seria condicionante do
fator nocivo em análise, tendo em vista risco de acidentes e choque elétrico repentino. No
entanto, nos termos do julgamento do Colendo STJ, REsp. 1.306.113/SC, o reconhecimento da
especialidade mesmo para o fator eletricidade exige a permanência da exposição a voltagens
superiores ao patamar de 250 Volts. No caso, o autor desempenhou funções variadas, com
risco elétrico intermitente, não se podendo extrair dos documentos se houve maior permanência
em voltagens superiores ou inferiores ao limite, pois o autor alternava trabalhos mais simples,
como manutenção de aparelhos de ar condicionados, com funções mais complexas e expostas
ao risco elétrico em alta voltagem. Sendo assim, não houve comprovação de permanência da
exposição à tensão elétrica superior ao limite legal de tolerância. Nesse sentido, menciono
entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) O recebimento do
adicional de periculosidade na esfera trabalhistas não vincula o reconhecimento de período
especial para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no
tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional
de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde,
mas não necessariamente vincula o reconhecimento do tempo especial em matéria
previdenciária. Por fim, não há qualquer informação nos autos sobre o recolhimento, por parte
da Prodesp, do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria especial previsto no art.

57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98. Tal fato torna evidente que
a empresa não reconhecia a especialidade na prestação de serviço do autor. Em face do
exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de
percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso
III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça
gratuita deferida. Custas na forma da Lei” (g.n.)

Deste modo, não se há falar em coisa julgada quanto ao reconhecimento do período de
“01/02/1977 a 05/03/1997, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da
tolerância”. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".

In casu, portanto, mantenho a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como
eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade
no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-
52.2017.403.6183.
De outro lado, afasto a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade
pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.
Tendo sido reformada, em parte, a r. sentença, a qual foi proferida de plano, antes da citação
da autarquia, não se há falar na possibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º do CPC.
Sendo assim, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do
feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda, qual seja: “os períodos compreendidos entre
01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição
ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância”.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar, em parte, a r.
sentença fundada no artigo 485, V do CPC, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento do feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA
DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença
proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº
5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido
pleito.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a
02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13.
Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser
reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista.
Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial,
em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do
limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997
merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico
ruído em limites acima da tolerância.”
- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-
52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento
pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a
02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.
- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do
período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites
acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.
- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até
28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de
01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.
- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela
exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.
- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para
regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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