Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130884-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- A Autarquia reconheceu, na via administrativa, o labor especial exercido pela autora nos lapsos
de 26/08/1991 a 13/10/1996 (prestado à SAAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA) e de 10/07/2006 a 09/03/2007 (prestado ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE
LTDA), conforme documento Id 24944597 - p. 08/09, pelo que devem ser considerados
incontroversos.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos
períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 05/08/2002 a 05/10/2017, em razão da comprovação
da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos.
- Impossível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 02/04/2001, tendo em vista que se faz
necessária, nos termos do Decreto n.º 2.172 (datado de 05/03/97), a exposição ao agente
agressivo de forma habitual e permanente comprovada através de formulário com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa
para cada uma. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- O INSS é isento de custas.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130884-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130884-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença (proferida
em 17/10/2018), que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão a quo condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, observada a gratuidade processual.
A parte autora, sustenta, em síntese, que restou comprovado nos autos o exercício de atividades
especiais nos períodos de 08/1991 a 04/2001 e a partir de 08/2002, pelo que faz jus ao
deferimento do benefício, com os devidos consectários.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130884-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença
de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte
autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade,
conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
De se destacar que, a Autarquia reconheceu, na via administrativa, o labor especial exercido pela
autora nos lapsos de 26/08/1991 a 13/10/1996 (prestado à SAAD EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA) e de 10/07/2006 a 09/03/2007 (prestado ao HOSPITAL SÃO
FRANCISCO SOCIEDADE LTDA), conforme documento Id 24944597 - p. 08/09, pelo que devem
ser considerados incontroversos.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço especial de
14/10/1996 a 02/04/2001 (continuação do labor prestado à SAAD EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA / SAAD S/A) e de 05/08/2002 a 12/03/2018 (labor prestado à
IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU até o ajuizamento da
presente demanda).
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, em face das
provas apresentadas:
1-) de 14/10/1996 a 05/03/1997
Empregador: SAAD S/A
Atividadeprofissional: “Ajudante de Montagem”.
Prova(s):Formulário – Id.24944597 - p. 02
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Cola, Tolueno e Solvente.
Conclusão:Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos
e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, tolueno, xisto betuminoso, gás natural,
óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
2-) de 05/08/2002 a 05/10/2017 (data do PPP)
Atividades profissionais: “Técnica de Enfermagem” e “Auxiliar de Enfermagem”.
Provas: PPP Id 24944597 - p. 03/05 e CTPS Id 24944597 – p. 12
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, provenientes
do contato pacientes e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Portanto, cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 14/10/1996 a
05/03/1997 e de 05/08/2002 a 05/10/2017, em razão da comprovação da sujeição da parte
autora, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos.
Impossível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 02/04/2001, tendo em vista que se faz
necessária, nos termos do Decreto n.º 2.172 supramencionado (datado de 05/03/97), a exposição
ao agente agressivo de forma habitual e permanente comprovada através de formulário com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles já enquadrados na via
administrativa, removidas as concomitâncias, tem-se que a parte autora comprova nestes autos
20 anos, 08 meses e 11 dias de labor especial.
Dessa forma, a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, mesmo convertendo-se os referidos períodos pelo fator 1,2, verifica-se que também não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 20/12/1973
-Sexo: Feminino
-DER: 06/12/2017
- Período 1 -26/08/1991a13/10/1996- 6 anos, 1 meses e 28 dias - 63 carências - Especial (fator
1.20)
- Período 2 -14/10/1996a05/03/1997- 0 anos, 5 meses e 20 dias - 5 carências - Especial (fator
1.20)
- Período 3 -06/03/1997a02/04/2001- 4 anos, 0 meses e 27 dias - 49 carências - Tempo comum
- Período 4 -05/08/2002a05/10/2017- 18 anos, 2 meses e 13 dias - 183 carências - Especial (fator
1.20)
- Período 5 -06/10/2017a06/12/2017- 0 anos, 2 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 8 anos, 4 meses e 29 dias, 89 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 9 anos, 4 meses e 11 dias, 100 carências
-Soma até 06/12/2017 (DER): 29 anos, 0 meses, 29 dias, 302 carências e 73.0417 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NENN4-MA4J4-ZD
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 25 anos, nem o pedágio e nem a idade mínima de 48 anos.
Em06/12/2017(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Não fazia jus à aposentadoria
proporcional porque não cumpria o pedágio e nem a idade mínima de 48 anos.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condeno as partes
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa para
cada uma. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC,
que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, apenas para
reconhecer o labor especial exercido nos períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 05/08/2002 a
05/10/2017 e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- A Autarquia reconheceu, na via administrativa, o labor especial exercido pela autora nos lapsos
de 26/08/1991 a 13/10/1996 (prestado à SAAD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA) e de 10/07/2006 a 09/03/2007 (prestado ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE
LTDA), conforme documento Id 24944597 - p. 08/09, pelo que devem ser considerados
incontroversos.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos
períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 05/08/2002 a 05/10/2017, em razão da comprovação
da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos.
- Impossível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 02/04/2001, tendo em vista que se faz
necessária, nos termos do Decreto n.º 2.172 (datado de 05/03/97), a exposição ao agente
agressivo de forma habitual e permanente comprovada através de formulário com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa
para cada uma. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- O INSS é isento de custas.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
