Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013524-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivo nos lapsos de 08/10/1985 a
15/12/1987 e de 02/09/1996 a 05/03/1997.
- Cabível o enquadramento do lapso de 03/01/1994 a 04/11/1994 em razão da categoria
profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de caminhão.
- Com relação aos intervalos de 01/06/1980 a 12/04/1981 e de 01/08/1982 a 14/03/1985, os Perfis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 80343778 – p. 142/143 e Id 83775128 – p.
60/61) não apontam a existência de qualquer fator de risco em suas seções de registros
ambientais. Já o Laudo Técnico Id 83775129 p. 02/08 informa as condições ambientais em setor
diverso daquele em que o obreiro prestou serviços. Além do que, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Aprendiz de
Marceneiro” e “Serviços Gerais” em indústria de móveis não se encontram elencadas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 03/04/2002, impossível o reconhecimento como
atividade especial, tendo em vista que o PPP Id 83775128 p. 56/58 indica exposição a ruído
abaixo do limite considerado agressivo à época [90 dB (A)].
- No que se refere ao intervalo de 01/09/2003 a 21/03/2007, em que a parte autora alega o
contato com agentes químicos - Óleo Diesel e Graxa - no exercício da função de “Motorista”, tem-
se que o Laudo Técnico Id 83775129 p. 39/48, fornecido pela empregadora, atesta que a
exposição era eventual - quando havia necessidade de reparos a serem feitos em lugares
distantes à empresa, o que impede o reconhecimento da atividade como especial, nos termos da
legislação previdenciária.
- Quanto ao período de 03/03/2008 a 16/01/2014 (data do ajuizamento da demanda), em que
pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 83475128 p. 45/47 e o Laudo Técnico Id
80343778 p. 08/10, indicando o labor como “Motorista” e a exposição a agentes químicos (Óleo
Mineral, Cimento, Ácido Clorídrico, Ácido Fluorídrico e Hidróxido de Sódio) e umidade, há
informação minuciosa no documento técnico de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de
Equipamentos de Proteção Individual. Presentes nos autos elementos de prova capazes de
convencer o Juízo acerca da salubridade do labor pelo uso de EPI eficaz. Destaque-se, por fim,
que os documentos citados indicam também níveis de ruído e calor abaixo do limite de tolerância.
- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/07/2019, dia em que
implementados os requisitos para concessão da aposentadoria, conforme pedido formulado pela
parte autora e em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-
SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013524-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADAO EDUARDO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO EDUARDO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r.
sentença proferida em 25/09/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo requerente nos períodos
de 08/10/1985 a 15/12/1987, de 03/01/1994 a 04/11/1994 e de 02/09/1996 a 05/03/1997.
A decisão a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios da parte requerida, os quais fixou em R$1.000,00, observada a gratuidade de
justiça concedida.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial
também nos lapsos de 01/06/1980 a 12/04/1981, de 01/08/1982 a 14/03/1985, de 06/03/1997 a
03/04/2002, de 01/09/2003 a 21/03/2007 e a partir de 03/03/2008 e ao consequente
deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da inicial.
Pleiteia, ainda, caso não seja concedido o benefício na forma requerida na exordial, seja
apreciado o pedido de reafirmação da DER, computando-se os períodos trabalhados após a
data da entrada do requerimento administrativo.
A Autarquia Federal, por sua vez, pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de
improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao
reconhecimento da atividade especial. Afirma, em síntese, a impossibilidade de enquadramento
por grupo profissional, bem como a ausência de documento apto a comprovar a exposição do
requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos
pela legislação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013524-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADAO EDUARDO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO EDUARDO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para
a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 16/01/2014, com valor atribuído à causa de R$ 1.000,00
(mil reais), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante
correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a decisão não deve ser mesmo submetida à
remessa oficial.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 06/11/1989 a 01/04/1993 já foi
computado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 83775128 p. 105/109, sem pretensão resistida por parte da
Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento
jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas
apresentadas:
1-) de 08/10/1985 a 15/12/1987.
Empregador: BERN & CIA LTDA.
Atividade profissional: “Fundidor (Aprendiz de Fundidor)”.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,7 dB (A).
Prova(s):PPP Id 83775128 p. 49/50 e Laudo Técnico Id 83775128 p. 139/151 e Id 83775129 p.
01.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
2-) de 03/01/1994 a 04/11/1994.
Empregador: ANTONIO CARLOS BAZO.
Atividade profissional: “Motorista de Caminhão”.
Prova(s):CTPS Id 83775128 – p. 33, indicando CBO nº 98560, e PPP Id 80343778 p. 146/147.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica
como penosa a atividade de motorista de caminhão.
3-) de 02/09/1996 a 05/03/1997.
Empregador: RICARDO A. VOLTARRELLI & CIA LTDA.
Atividade profissional: “Motorista de Caminhão”.
Prova(s):CTPS Id 83775128 – p. 33, indicando CBO nº 98560, PPP Id 83775128 p. 56/58 e
Declaração do Empregador Id 80343778 - p. 151/152.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 77 a 89,1 dB (A).
Prova(s):PPP Id 83775128 p. 56/58.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A). Na hipótese de pressão
sonora com intensidade variável, é de se levar em conta o ruído médio do ambiente laboral, o
que, no caso em tela, encontra-se, à evidência, em patamar superior a 80 decibéis, para o
período analisado. Nessa linha: TRF 3ª Região, EI n.º 2005.61.04.011960-8, 3ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.02.2016, DJU 09.03.2016.
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados.
Com relação aos intervalos de 01/06/1980 a 12/04/1981 e de 01/08/1982 a 14/03/1985, os
Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 80343778 – p. 142/143 e Id 83775128
– p. 60/61) não apontam a existência de qualquer fator de risco em suas seções de registros
ambientais. Já o Laudo Técnico Id 83775129 p. 02/08 informa as condições ambientais em
setor diverso daquele em que o obreiro prestou serviços.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que
as atividades de “Aprendiz de Marceneiro” e “Serviços Gerais” em indústria de móveis não se
encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 03/04/2002, impossível o reconhecimento como
atividade especial, tendo em vista que o PPP Id 83775128 p. 56/58 indica exposição a ruído
abaixo do limite considerado agressivo à época [90 dB (A)].
No que se refere ao intervalo de 01/09/2003 a 21/03/2007, em que a parte autora alega o
contato com agentes químicos - Óleo Diesel e Graxa - no exercício da função de “Motorista”,
tem-se que o Laudo Técnico Id 83775129 p. 39/48, fornecido pela empregadora, atesta que a
exposição era eventual - quando havia necessidade de reparos a serem feitos em lugares
distantes à empresa, o que impede o reconhecimento da atividade como especial, nos termos
da legislação previdenciária.
Quanto ao período de 03/03/2008 a 16/01/2014 (data do ajuizamento da demanda), em que
pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 83475128 p. 45/47 e o Laudo Técnico Id
80343778 p. 08/10, indicando o labor como “Motorista” e a exposição a agentes químicos (Óleo
Mineral, Cimento, Ácido Clorídrico, Ácido Fluorídrico e Hidróxido de Sódio) e umidade, há
informação minuciosa no documento técnico de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de
Equipamentos de Proteção Individual. Assim, neste caso, considero presentes nos autos
elementos de prova capazes de convencer o Juízo acerca da salubridade do labor pelo uso de
EPI eficaz. Destaque-se, por fim, que os documentos citados indicam também níveis de ruído e
calor abaixo do limite de tolerância.
Assim, somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito àquele já enquadrado
na via administrativa, bem como aos demais interregnos comuns constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 83775128 p. 105/109, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 18/02/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 28/06/2013
-Reafirmação da DER: 01/07/2019
- Período 1 -01/06/1980a12/04/1981- 0 anos, 10 meses e 12 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 2 -01/08/1982a14/03/1985- 2 anos, 7 meses e 14 dias - 32 carências - Tempo comum
- Período 3 -08/10/1985a15/12/1987- 3 anos, 0 meses e 23 dias - 27 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -04/01/1988a22/07/1989- 1 anos, 6 meses e 19 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 5 -25/07/1989a29/10/1989- 0 anos, 3 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 6 -06/11/1989a01/04/1993- 4 anos, 9 meses e 6 dias - 42 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -01/10/1993a22/11/1993- 0 anos, 1 meses e 22 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 8 -03/01/1994a04/11/1994- 1 anos, 2 meses e 2 dias - 11 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -02/09/1996a05/03/1997- 0 anos, 8 meses e 17 dias - 7 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 10 -06/03/1997a03/04/2002- 5 anos, 0 meses e 28 dias - 61 carências - Tempo
comum
- Período 11 -01/09/2003a21/03/2007- 3 anos, 6 meses e 21 dias - 43 carências - Tempo
comum
- Período 12 -02/04/2007a07/11/2007- 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 13 -03/03/2008a28/06/2013- 5 anos, 3 meses e 26 dias - 64 carências - Tempo
comum
- Período 14 -29/06/2013a11/09/2015- 2 anos, 2 meses e 13 dias - 27 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
- Período 15 -06/06/2016a01/07/2019- 3 anos, 0 meses e 26 dias - 38 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 16 anos, 11 meses e 11 dias, 175 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 2 meses e 19 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 10 meses e 23 dias, 186 carências
-Soma até 28/06/2013 (DER): 29 anos, 8 meses, 21 dias, 330 carências
-Soma até 01/07/2019 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 395 carências e
86.3694 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9KNHT-CGNFF-AH
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em28/06/2013(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Por fim, em01/07/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/07/2019, dia em que implementados os
requisitos para concessão da aposentadoria, conforme pedido formulado pela parte autora e em
consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº
995) do C. Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, destaco que consulta atual ao CNIS
informa que a parte autora continuou a laborar após a DER.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para
condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde 01/07/2019, com os devidos consectários, nos termos da
fundamentação acima, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivo nos lapsos de 08/10/1985 a
15/12/1987 e de 02/09/1996 a 05/03/1997.
- Cabível o enquadramento do lapso de 03/01/1994 a 04/11/1994 em razão da categoria
profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de caminhão.
- Com relação aos intervalos de 01/06/1980 a 12/04/1981 e de 01/08/1982 a 14/03/1985, os
Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 80343778 – p. 142/143 e Id 83775128
– p. 60/61) não apontam a existência de qualquer fator de risco em suas seções de registros
ambientais. Já o Laudo Técnico Id 83775129 p. 02/08 informa as condições ambientais em
setor diverso daquele em que o obreiro prestou serviços. Além do que, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Aprendiz de
Marceneiro” e “Serviços Gerais” em indústria de móveis não se encontram elencadas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 03/04/2002, impossível o reconhecimento como
atividade especial, tendo em vista que o PPP Id 83775128 p. 56/58 indica exposição a ruído
abaixo do limite considerado agressivo à época [90 dB (A)].
- No que se refere ao intervalo de 01/09/2003 a 21/03/2007, em que a parte autora alega o
contato com agentes químicos - Óleo Diesel e Graxa - no exercício da função de “Motorista”,
tem-se que o Laudo Técnico Id 83775129 p. 39/48, fornecido pela empregadora, atesta que a
exposição era eventual - quando havia necessidade de reparos a serem feitos em lugares
distantes à empresa, o que impede o reconhecimento da atividade como especial, nos termos
da legislação previdenciária.
- Quanto ao período de 03/03/2008 a 16/01/2014 (data do ajuizamento da demanda), em que
pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 83475128 p. 45/47 e o Laudo Técnico Id
80343778 p. 08/10, indicando o labor como “Motorista” e a exposição a agentes químicos (Óleo
Mineral, Cimento, Ácido Clorídrico, Ácido Fluorídrico e Hidróxido de Sódio) e umidade, há
informação minuciosa no documento técnico de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de
Equipamentos de Proteção Individual. Presentes nos autos elementos de prova capazes de
convencer o Juízo acerca da salubridade do labor pelo uso de EPI eficaz. Destaque-se, por fim,
que os documentos citados indicam também níveis de ruído e calor abaixo do limite de
tolerância.
- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/07/2019, dia em
que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria, conforme pedido formulado
pela parte autora e em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº
1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
