Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007239-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS
COLETIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor como motorista de ônibus coletivo,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui,
até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- A benesse ora deferida deve perdurar até 04/04/2019, já que o autor obteve, na seara
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 189.700.359-2, cuja
vigência se iniciou em 05/04/2019.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007239-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ERIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007239-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ERIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º,
inc. III do Código de Processo Civil atual, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 28/03/2016,
além da concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação, interposta pela
parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do Código de Processo Civil atual,
observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O demandante pleiteia o reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 28/03/2016,
além da concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Trago minha declaração de voto, na qual ouso divergir especificamente no que tange à
possibilidade de enquadramento do lapso requerido.
Nesse sentido, entendo que a possibilidade de enquadramento em razão da atividade de
motorista de ônibus (transporte de passageiros) é possível até 28/4/1995, consoante enquadrado
na esfera administrativa.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado anota exposição a ruído de 80,3 decibéis
e vibração de corpo inteiro (0,071 m/s², 0,103 m/s² e 0,021 m/s²), desde o momento em que foram
feitas as medições por profissional legalmente habilitado.
Em razão da pressão sonora aferida, possível o reconhecimento da especialidade até 5/3/1997,
pois consideradas as condições de trabalho e a mesma função desempenhada, entendo que o
requerente já estava exposto ao ruído detectado em 2006.
De outro modo, no que concerne aos demais agentes, não tem o condão de promover o
enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não
ultrapassa os valores limites de referência.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado (grifos nossos):
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
(...)
XI - O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista, proposta
pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP em face
da VIP - Transportes Urbano Ltda., não constitui documento apto para comprovação da
prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulários previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco.
Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004274-43.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/03/2019)
Ademais, vale consignar que o agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto
nº 2.172/97, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos.
Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte (grifos nossos):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura
ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item
1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297 - 0004104-
95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 ).
Frise-se, ainda, que os laudos técnicos e decisões judiciais das reclamatórias propostas perante a
Justiça Trabalhista, não podem ser considerados, porquanto diferentes os requisitos e
pressupostos exigidos pela Legislação Previdenciária para a concessão de benefícios, em cotejo
com aqueles estabelecidos pela legislação do Direito do Trabalho.
Desse modo, deve ser enquadrado como atividade especial apenas o interstício de 29/4/1995 a
5/3/1997, estando ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 e 5/3/1997, restando indevida a concessão
da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007239-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ERIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Postas as balizas, passa-se ao exame do período de labor especial apontado pelo demandante
em suas razões recursais, em face das provas apresentadas.
De 29/04/1995 e 28/03/2016
Empregador(a): Viação Bristol Ltda.
Atividade(s): Motorista.
Prova(s): CTPS – Id. 68017090, p. 3/9;PPP – Id. 68017089, p. 8/9; e CNIS.
Conclusão: Cabível o enquadramento por atividade profissional no item 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, somente até 11/08/2015, data da emissão do PPP. Neste sentido julgados
desta 9ª Turma, Ap 00032774820134036111, Juiz Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/05/2018; Ap 00101631320154036105, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 08/02/2018; APELREEX 00028539620044036183, Desembargadora Federal
Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2017.
De fato, o PPP aludido informa que a atividade de "Motorista" consiste em executar tarefas de
condução de ônibus coletivo por ruas e avenidas.
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a
11/08/2015.
Assim, somado o período reconhecido neste feito àquele incontroverso, conforme o “Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” – Id. 68017092, p. 9/10, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 11/03/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 28/03/2016
- Período 1 -16/09/1990a28/04/1995- 4 anos, 7 meses e 13 dias
- Período 2 -29/04/1995a11/08/2015- 20 anos, 3 meses e 13 dias
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 28/03/2016 (DER): 24 anos, 10 meses, 26 dias.
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CFCAW-ECME7-2P"
Verifica-se, portanto, que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em
28/03/2016, 24 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo
insuficiente para concessão de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação
de 25 anos.
No que diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somado o período
reconhecido neste feito ao incontroverso acima indicado, bem como àqueles constantes da CTPS
- Id. 68017090, p. 3/9 e do CNIS, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 11/03/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 28/03/2016
- Período 1 -01/07/1985a21/05/1986- 0 anos, 10 meses e 21 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 2 -23/05/1986a09/06/1988- 2 anos, 0 meses e 17 dias - 25 carências - Tempo comum
- Período 3 -11/08/1988a24/07/1990- 1 anos, 11 meses e 14 dias - 24 carências - Tempo comum
- Período 4 -16/09/1990a28/04/1995- 6 anos, 5 meses e 18 dias - 56 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -29/04/1995a11/08/2015- 28 anos, 4 meses e 24 dias - 244 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -12/08/2015a31/08/2019- 4 anos, 0 meses e 19 dias - 48 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 16 anos, 5 meses e 11 dias, 160 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 9 meses e 10 dias, 171 carências
-Soma até 28/03/2016 (DER): 40 anos, 4 meses, 21 dias, 367 carências e 91.4389 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 5 meses e 1 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9KCQ4-4Y3NR-V9
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em28/03/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."
Portanto, presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo, consoante
decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 05/02/2016.
Todavia, a benesse ora outorgada deve perdurar até 04/04/2019, já que o autor obteve, na seara
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 189.700.359-2, cuja
vigência se iniciou em 05/04/2019, como mostram os dados do CNIS.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária, em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ).
No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a
especialidade do período de 29/04/1995 a 11/08/2015, e para lhe conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, dia 28/03/2016, até 04/04/2019, com acréscimo dos consectários nos moldes
delineados.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2018, a Excelentíssima Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello proferiu voto nos seguintes termos: “(...)DOU PARCIAL
PROVIMENTOà apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade do período de
29/04/1995 a 11/08/2015, e para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, dia 28/03/2016, até
04/04/2019, com acréscimo dos consectários nos moldes delineados.”.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a 28/03/2016, fazendo jus à aposentação.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora, quanto à possibilidade de
enquadramento do período de 28/04/1995 a 11/08/2015 e à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Passo a análise.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 68017089)
informa o labor como motorista, estando exposto, apenas a partir de 01/12/2006, a ruído de
80,3db(A), de modo habitual e permanente.
Esclareça-se que quanto ao interregno de 28/04/1995 a 30/11/2006, o mencionado documento
informa que não há registro de fator de risco.
Não se pode olvidar que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Portanto, não restou demonstrada a exposição a agente agressivo no ambiente de trabalho do
segurado, o que inviabiliza o enquadramento no interregno de 28/04/1995 a 11/08/2015.
Assentado esse ponto, tem-se que a parte autora não totaliza tempo suficiente para a
aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia da E. Relatora, entendo que a parte autora não
faz jus ao enquadramento do período de 28/04/1995 a 11/08/2015 e, consequentemente, à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro
grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS
COLETIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor como motorista de ônibus coletivo,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui,
até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Todavia, preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça.
- A benesse ora deferida deve perdurar até 04/04/2019, já que o autor obteve, na seara
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 189.700.359-2, cuja
vigência se iniciou em 05/04/2019.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça).
- A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do
período de 29/04/1995 e 5/03/1997, restando indevida a concessão da aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, nos termos do voto médio do Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos
termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe dava parcial provimento em
maior extensão, a fim de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/08/2015 e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, dia 28/03/2016, até 04/04/2019. Vencido o Desembargador Federal
Gilberto Jordan que lhe negava provimento, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (4ª voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
