Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005708-06.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos não aponta a exposição a agentes nocivos durante o lapso
situado entre 29/04/1995 e 21/01/2016, sendo descabido o reconhecimento da especialidade
quanto a este período.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudo pericial realizado em reclamatória
trabalhista, apontando a insalubridade das condições de trabalho de motoristas e cobradores de
ônibus, por conta da exposição a “vibrações de corpo inteiro”.
- Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de
especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto
previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas
com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Indevida a concessão de aposentadoria especial, uma vez que a parte autora possui, até a data
de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005708-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ESPEDITO MENDES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005708-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ESPEDITO MENDES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o demandante ao pagamento das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo
previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O apelante postula o reconhecimento da especialidade do período laborado de 1º/01/1991 a
21/01/2016, além da concessão de aposentadoria especial.
Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005708-06.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ESPEDITO MENDES PRIMO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A, ANTONIA EDMAR VIEIRA
MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Em seu recurso, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do período laborado de
1º/01/1991 a 21/01/2016, além da concessão de aposentadoria especial.
Observa-se, todavia, que o ente securitário já procedera ao enquadramento dos interregnos de
23/09/1987 a 30/04/1988 e de 1º/01/1991 a 28/04/1995, como revela o documento em Id.
7941553 - p. 2/3, sendo tais lapsos incontroversos, portanto.
Procedo, destarte, ao exame do seguinte período controverso, em face das provas apresentadas:
de 29/04/1995 a 21/01/2016
Empregador(a): Viação Gato Preto Ltda.
Atividade(s): Motorista de ônibus, segundo informações colhidas do CNIS, de que o demandante
ocupa o cargo de “motorista de ônibus urbano – CBO 7824-10”até os dias atuais, como se infere
da última remuneração percebida em outubro de 2019.
Prova(s): PPP emitido em 04/11/2015 – Id 7941551, p. 2; CNIS.
Conclusão: Descabido o enquadramento, pois não há indicação no aludido PPP, nem nos
documentos carreados aos autos, de que o demandante permaneceu exposto a agentes nocivos
durante o período em questão.
Ademais, apresenta o autor laudos, artigos e pareceres pertinentes à sujeição de motoristas e
cobradores de ônibus ao fator de risco “vibração de corpo inteiro” – Ids 7941564 a 7941566 - com
destaque para o laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo em face da empresa
“Viação Campo Belo Ltda” – Id 7941556, o qual concluiu que os motoristas e cobradores,
empregados da reclamada, laboraram em condições insalubres por conta da exposição ao
referido agente nocivo.
No entanto, tal documento colacionado aos autos como prova emprestada, assim como os
demais documentos que instruíram o feito, apresentam-se genéricos e não possuem o condão de
especificar a qual nível de vibração o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, notadamente, porque realizado em situações e épocas diversas.
Por fim, vale consignar que o agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos
Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a
utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação diversa da atividade profissional
exercida pelo autor.
Nesse sentido, cito os precedentes jurisprudenciais sobre o tema em debate:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADORDEÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
(...)
XI - O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista, proposta
pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP em face
da VIP - Transportes Urbano Ltda., não constitui documento apto para comprovação da
prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulários previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco.
Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004274-43.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/03/2019)” (g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO
CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição
integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem,
e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do
benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II. (...) - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's
colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e
cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do
Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem
consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a
especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando
consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza
especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as
fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se
desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim,
não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de
28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve
ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de
01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum,
pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias.
(...).” (ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019.)(g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória.
Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à
Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de
11/12/97).5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de
motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito
legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando
vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. Condição especial de
trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C
(agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79). 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida
por ocorrida, não providas”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297
- 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 ).(g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo, com fundamento no
artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que
deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para estender o reconhecimento da
especialidade ao período de 24/03/1988 a 05/03/1997, e negou seguimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS. - Alega a parte autora, em síntese, que deve ser reconhecido
como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2014 e, consequentemente, concedida a
aposentadoria pleiteada. Sustenta, por sua vez, a Autarquia, a necessidade de reforma da
decisão, no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo
requerente de 24/03/1988 a 05/03/1997. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer que o período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas,
para o fim de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade
especial no interstício de 24/03/1988 a 05/03/1997, em que, conforme o PPP e a CTPS
apresentados, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte
coletivo de passageiros. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão. - Não é possível reconhecer a especialidade do período de
06/03/1997 a 19/03/2014, eis o PPP apresentado não aponta a exposição a qualquer fator de
risco nesse interstício. Além do que, os laudos carreados apontam como agente agressivo a
exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.(...)." (AC 00055175120144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o período trabalhou como cobrador e motorista nos períodos
cujo reconhecimento de especialidade requer, não havendo indicação de agente nocivo
configurador de especialidade (PPP, fls. 21/22, 30/31 e 33).
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é
restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(Processo 2015.61.83.009960-1, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/04/2018). (g.n.)"
Desse modo, considerando apenas os períodos já reconhecidos na via administrativa, conforme
documento em Id. 7941553 - p. 2/3, verifica-se que o autor não possui, até a data de entrada do
requerimento, em 21/01/2016, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos de trabalho sob condições especiais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos não aponta a exposição a agentes nocivos durante o lapso
situado entre 29/04/1995 e 21/01/2016, sendo descabido o reconhecimento da especialidade
quanto a este período.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudo pericial realizado em reclamatória
trabalhista, apontando a insalubridade das condições de trabalho de motoristas e cobradores de
ônibus, por conta da exposição a “vibrações de corpo inteiro”.
- Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de
especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto
previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas
com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Indevida a concessão de aposentadoria especial, uma vez que a parte autora possui, até a data
de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA