Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016894-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE
DEFERIDA.
1. O autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.811.044-4
desde 25/04/2017 (id 89942660 - Pág. 1), restando o direito ao benefício incontroverso. autor
alega na inicial ter trabalhado como cobrador e motorista por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
exposto a agentes nocivos VCI acima dos limites permitidos, requerendo a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
2. Conforme laudos técnicos emprestados (id 89942664 - Pág. 1/60, id 89942667 - Pág. 1/16 e id
89942669 - Pág. 64/81) os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não
têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no
exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em empresas e épocas
diversas.
3. Ademais de acordo com a jurisprudência dominante, não se considera como trabalho especial
a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a
ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos
trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos de 21/06/1995 a 04/11/1999, 21/02/2000 a 07/03/2004, 05/07/2004 a 08/07/2011 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 19/12/2011 a 09/03/2017 devem ser computados como tempo de serviço comum.
5. Restou comprovado o exercício da atividade especial apenas nos períodos de 22.02.1989 a
23.02.1989 e de 12.06.1990 a 14.09.1990, devendo o INSS proceder à devida averbação, bem
como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.811.044-4 desde 25/04/2017 (DER - id 89942660 - Pág. 1).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016894-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO CALDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: MARCIO CALDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016894-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO CALDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIO CALDAS em face do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença declarou a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade especial de 01.03.1982 a 25.04.1984, de 01.06.1984 a 13.01.1986,
de 22.01.1987 a 20.02.1989 e de 01.03.1989 a 22.06.1989, resolvendo a relação processual sem
exame do mérito, rejeitou a matéria preliminar e no mais, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados nesta ação, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de
22.02.1989 a 23.02.1989 (Viação Santa Amélia) e de 12.06.1990 a 14.09.1990 (CMTO Cia.
Municipal de Transporte de Osasco); e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.053.161-3, computando o
acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da con-versão do período de tempo especial, e
elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a
DIB em 09.06.2015. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o
trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido
em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não
tributária e previdenciária. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido,
condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil),
incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III), observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ser indispensável a comprovação da efetiva exposição às
condições consideradas especiais. Nesse sentido, cumpre seja operada a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida
pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Aduz que até 5/03/1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos
com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64, as atividades submetidas à
trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e
velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto, o que não foi comprovado nos autos,
requerendo seja conhecido o recurso e reformada a sentença para julgar improcedente a ação,
com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, para que a atualização monetária
obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei
n. 11.960/09.
O autor também interpôs apelação, alegando ter exercido atividade especial nos períodos de
21/06/1995 a 04/11/1999, 21/02/2000 a 07/03/2004, 05/07/2004 a 08/07/2011 e de 19/12/2011 a
09/03/2017, pois ficou exposto a vibração de corpo inteiro VCI acima dos limites permitidos,
requerendo a reforma de parte da sentença e procedência dos pedidos.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016894-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIO CALDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: MARCIO CALDAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial ter trabalhado como cobrador e motorista por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, exposto a agentes nocivos VCI acima dos limites permitidos, requerendo a
conversão do seu benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Observo que o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.811.044-4 desde 25/04/2017 (id 89942660 - Pág. 1), restando o direito ao benefício
incontroverso.
Verifico ainda que o INSS já homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo
autor nos períodos de 01.03.1982 a 25.04.1984, de 01.06.1984 a 13.01.1986, de 22.01.1987 a
20.02.1989 e de 01.03.1989 a 22.06.1989 (id 89942662 - Pág. 88/89), restando, também,
incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos demais períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS e do PPP e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 22.02.1989 a 23.02.1989, vez que trabalhou como cobrador em ônibus, atividade enquadrada
no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 89942662 - Pág. 16);
- 12.06.1990 a 14.09.1990, vez que trabalhou como cobrador em ônibus, atividade enquadrada
no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 89942662 - Pág. 7/8).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Conforme laudos técnicos emprestados (id 89942664 - Pág. 1/60, id 89942667 - Pág. 1/16 e id
89942669 - Pág. 64/81) os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não
têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no
exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em empresas e épocas
diversas.
Ademais de acordo com a jurisprudência dominante, não se considera como trabalho especial a
exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a
ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos
trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, os períodos de 21/06/1995 a 04/11/1999, 21/02/2000 a 07/03/2004, 05/07/2004 a
08/07/2011 e de 19/12/2011 a 09/03/2017 devem ser computados como tempo de serviço
comum.
Assim tem julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Não alcançados os níveis de
aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
4. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008790-04.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) g.n. 6.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos não aponta a exposição a agentes nocivos durante o lapso
situado entre 29/04/1995 e 21/01/2016, sendo descabido o reconhecimento da especialidade
quanto a este período.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudo pericial realizado em reclamatória
trabalhista, apontando a insalubridade das condições de trabalho de motoristas e cobradores de
ônibus, por conta da exposição a “vibrações de corpo inteiro”.
- Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de
especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas.
n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes. - Válido acrescentar, que com relação ao
agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos
- Indevida a concessão de aposentadoria especial, uma vez que a parte autora possui, até a data
de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-06.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020) -
Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E
COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES
PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 – (...).
16 - Quanto aos períodos laborados para as empresas "Viação Bola Branca Ltda." e "Viação
Cidade Dutra", de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011,
pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de motorista de ônibus.
17 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até
28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos
acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e
condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de
caminhões de cargas").
18 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A
nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entendimento desta E. Turma.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastada a especialidade nos
períodos de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981939 - 0005407-57.2011.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2019)
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial apenas nos períodos de
22.02.1989 a 23.02.1989 e de 12.06.1990 a 14.09.1990, devendo o INSS proceder à devida
averbação, bem como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/180.811.044-4 desde 25/04/2017 (DER - id 89942660 - Pág. 1).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE
DEFERIDA.
1. O autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.811.044-4
desde 25/04/2017 (id 89942660 - Pág. 1), restando o direito ao benefício incontroverso. autor
alega na inicial ter trabalhado como cobrador e motorista por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
exposto a agentes nocivos VCI acima dos limites permitidos, requerendo a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
2. Conforme laudos técnicos emprestados (id 89942664 - Pág. 1/60, id 89942667 - Pág. 1/16 e id
89942669 - Pág. 64/81) os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não
têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no
exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em empresas e épocas
diversas.
3. Ademais de acordo com a jurisprudência dominante, não se considera como trabalho especial
a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a
ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos
trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos de 21/06/1995 a 04/11/1999, 21/02/2000 a 07/03/2004, 05/07/2004 a 08/07/2011 e
de 19/12/2011 a 09/03/2017 devem ser computados como tempo de serviço comum.
5. Restou comprovado o exercício da atividade especial apenas nos períodos de 22.02.1989 a
23.02.1989 e de 12.06.1990 a 14.09.1990, devendo o INSS proceder à devida averbação, bem
como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.811.044-4 desde 25/04/2017 (DER - id 89942660 - Pág. 1).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
