Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000734-13.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TECELAGEM.
POSSIBILIDADE ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS
POSTERIORES A 1995. ESPECIALIDADE COMPROVADA POR PPP. RUIDO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-13.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ORLANDO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-13.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com o reconhecimento de atividade especial laborados em tecelagem.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS requerendo o afastamento da
especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Recorre também a parte autora “para
que condene à Autarquia a enquadrar como atividade especial os períodos de 03/04/1990 a
01/05/1990, de 12/12/1990 a 15/04/1991, de 29/04/1995 a 01/04/1997 e de 02/05/1997 a
09/05/2000”, alegando a “a isenção de necessidade de comprovar efetiva exposição com base
no parecer técnico 85/78 por se tratar de trabalhador de indústria têxtil” e tece outros
argumentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-13.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Quanto ao tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. (Resp 1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
publicação em 24/09/2015).
4. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32 em
09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016). Sentença em dissonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
5. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
6.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
7.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
8. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
9. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
10. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de
que até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.
11. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
12. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
13. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
14.Quanto ao reconhecimento da especialidade na atividade de tecelagem.
15. Anoto que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho reconhece o
caráter especial das atividades laborativas em indústrias de tecelagem.
Nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da Terceira Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL
TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS.
I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial
em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em
indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40).
III - Agravo do INSS improvido.
Acordão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C interposto pelo INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo AC 41612 SP 2007.03.99.041612-8 Orgão Julgador DÉCIMA TURMA Julgamento 22
de Setembro de 2009 Relator JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE
E, quanto à possibilidade de enquadramento por categoria de atividade, a TNU:
“(...) é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em
razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris” (PEDILEF 05264364020104058300, Juiz Federal Fabio Cesar Dos Santos
Oliveira, TNU, acórdão de 22/8/2018).
16. Do caso concreto. Afasto as alegações recursais da Autarquia. Com efeito, os períodos
reconhecidos em sentença estão embasados em documentação formal e isenta de vícios. Para
os períodos anteriores a 95 a especialidade foi comprovada pelas anotações da CTPS e, para
alguns períodos, também por PPP. Todos os períodos posteriores a 1995 estão fundamentados
em PPP em que, após análise detalhada, não encontrei irregularidades, seja pela técnica de
medição, seja pelo uso de EPI, seja pela data de sua expedição. Sentença em consonância
com a jurisprudência da TNU e com Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho.
17. Outrossim, afasto também as alegações da parte autora, pois, consoante constou da
sentença, alguns períodos sequer constam da CTPS e, o único período nela anotado, é
posterior a 1995 e, por isso, não permite o enquadramento por categoria de atividade.
18. Quanto aos períodos de recebimento de auxílio-doença, há precedente, recente da TNU,
que deu interpretação mais detalhada acerca do tema, adotando o entendimento de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada a contribuição ou, ainda, o período entre o recebimento do benefício e a retomada das
contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, mormente quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)
19. Consoante extrato do CNIS – documento 189314726 - o período reconhecido pelo Juízo de
origem em que esteve em gozo de auxílio-doença, está intercalado com períodos contributivos
na qualidade de segurado empregado.
20. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora e mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
21. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TECELAGEM.
POSSIBILIDADE ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODOS
POSTERIORES A 1995. ESPECIALIDADE COMPROVADA POR PPP. RUIDO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS E DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA