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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:18

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos. VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista. VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas X- Revogação da tutela antecipada (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764457 - 0027370-85.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027370-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027370-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VAGNALDO PAULO JOSE
ADVOGADO:SP149491 JOEL GOMES LARANJEIRA
No. ORIG.:11.00.00223-0 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos.
VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.
VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas
X- Revogação da tutela antecipada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2016 16:44:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027370-85.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027370-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VAGNALDO PAULO JOSE
ADVOGADO:SP149491 JOEL GOMES LARANJEIRA
No. ORIG.:11.00.00223-0 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado como guarda-mirim, a conversão de atividade especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 129/141 julgou procedente o pedido, reconheceu o período laborado como guarda-mirim, entre 01.02.1974 e 30.07.1976, além da natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01.02.1991 e 02.12.1992 e, entre 11.01.1993 e 05.03.1997, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 148/153, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de o autor não logrou comprovar o tempo necessário à concessão do benefício, notadamente ante a ausência de amparo legal para o cômputo do interregno laborado como guarda-mirim, por não restar caracterizado o contrato de trabalho.

Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.



VOTO

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO


O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:


"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.


2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM


2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.


2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL


Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95


No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.


2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997


A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.


2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES


Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:


"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.


2.3 USO DO EPI


No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:


"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

3. DOS AGENTES NOCIVOS


RUÍDO


O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.

Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).


4. DO CASO DOS AUTOS


4.1. DO PERÍODO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM


Pretende o postulante ver reconhecido o período laborado como guarda-mirim, entre 01 de fevereiro de 1974 e 30.07.1976, tendo carreados aos autos início de prova material a respeito, consubstanciado na Certidão de fl. 15, expedida pela Prefeitura Municipal de Birigui- SP, na qual consta que o autor prestou serviços atinentes à guarda-mirim, no período compreendido entre fevereiro de 1974 e julho de 1976.

Também foram acostadas à exordial as cópias dos recibos de recebimento de salários auferidos como guarda-mirim, durante o período pleiteado.

Todavia, verifica-se que a documentação acostada não é hábil a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.

Com efeito, as instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais.

A intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.

Essas associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua consequente inserção em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola.

A ideia central da criação e existência das Guarda-Mirins é que ao final da participação nas atividades e consequente desligamento, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado de trabalho.

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 -A sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por força da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença.
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o objetivo de promover a inserção de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.
5 - Custas e despesas processuais devidas na forma da lei.
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada.
(AC nº 2001.03.99.052386-1, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22/11/2004, DJU 13/01/2005, p. 355).

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO -GUARDA MIRIM - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA - TRABALHO EM FUNILARIA - PROVA MATERIAL E ORAL CONJUGADAS - APELO AUTÁRQUICO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao que se infere dos autos, o autor foi, de 20.10.84 a 07.03.89, guarda mirim. Não aflora, na hipótese, relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT
2 - Guarda Mirim desempenha atividade social. Tem por fim possibilitar a seus integrantes aprendizagem profissional que os habilite a encontrar trabalho quando alcançarem idade para tanto. Admitir vínculo empregatício entre os chamados "guardas mirins" e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento de tal prática. Jurisprudência do TRT da 15ª Região.
3 - Há nos autos, porém, início de prova material, contemporânea aos fatos objeto de comprovação, a permitir o reconhecimento do período que se estende de 08/03/89 a 30/05/90, lapso em que o autor prestou serviços de funileiro. Deu-se atendimento, neste tópico, ao que preconiza o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
4 - Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
5 - Sentença parcialmente reformada".
(AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 660).

Ainda que assim não fosse, verifico da carteira de identidade de fl. 12 que o autor nasceu em 21.06.1963 e, em 01.02.1974, contava com apenas 10 (dez) anos de idade.

É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos e nas cidades.

Antes dos 12 anos, porém, não é crível que uma criança pudesse exercer plenamente a atividade laborativa de qualquer natureza, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade desgastante.

Do exposto, tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, do tempo prestado pelo requerente como guarda-mirim, no interregno compreendido entre 01.02.1974 e 30.07.1976, à vista da inexistência de vínculo empregatício.

Entendimento diverso resultaria em inobservância das regras vigentes à época do alegado labor (artigo 165, inciso X, da Constituição Federal de 1967) e na legalização do trabalho infantil, veementemente repudiado pela sociedade.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR DE 12 ANOS.
1. O conjunto probatório desautoriza o reconhecimento do exercício de atividade urbana pelo autor no estabelecimento comercial de seu pai. O filho que desempenha atividade laborativa com amplos poderes no estabelecimento comercial do pai não se enquadra na figura de empregado, não se estabelecendo a relação de emprego.
2. Se não bastasse, é de se ressaltar que o autor nasceu em 12/08/1958, e pleiteia o reconhecimento de atividade urbana a partir de 14/08/1967, quando contava com 09 (nove) anos de idade. Em que pese sabermos que o trabalhador brasileiro inicia muito cedo a sua atividade laborativa, principalmente aqueles trabalhadores de baixa renda, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade urbana a partir dessa data, uma vez que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho tal limitação, pois, caso contrário, se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil, com a banalização do comando constitucional.
3. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a mesma beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida."
(TRF 3, 10ª Turma; AC 200203990161750/SP, Relator Desembargador Federal Galvão Miranda; DJU 30/01/2004, p. 564)

4.2. DO TRABALHO ESPECIAL


Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:


- 01/02/1991 a 02/12/1992, 11/01/1993 a 05/03/1997: Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 71/72) - onde consta a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível de 82 dB(A), cujo enquadramento legal se verifica pelo código1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


À vista disso, restou comprovada a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 01/02/1991 e 02/12/1992, 11/01/1993 e 05/03/1997.

Os vínculos empregatícios ora reconhecidos como especiais, na contagem original, somavam 5 anos, 11 meses e 27 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada (2 anos, 4 meses e 23 dias), equivalem a 8 anos, 4 meses e 20 dias.

A soma da diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em comum (2 anos, 4 meses e 23 dias) ao total já apurado na seara administrativa pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 90/91 (31 anos e 3 meses), demonstra que contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (limite do pedido), formulado em 30.06.2011, com 33 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Seria o caso se aferir se a aposentadoria vindicada dar-se-ia na modalidade proporcional, todavia, verifico de pronto que o postulante não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que nasceu em 21 de junho de 1963, conforme faz prova a cédula de identidade de fl. 12 e, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 48 anos de idade.

Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.

Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


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