D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024998-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 127/129v) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora Elza Damasceno em face de Decisão (fls. 114/123), que deu provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para reconhecer o trabalho rural exercido apenas no interregno de 20.12.1976 a 17.03.1986 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A agravante sustenta que somado o trabalho rural ao registrado em carteira a requerente supera 30 anos de serviços e que as poucas contribuições faltantes ao cumprimento da carência são supridas, pois o respectivo recolhimento competia aos empregadores.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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