Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000365-19.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MERITO. RECURSO DO AUTOR. DESISTENCIA DO RECURSO HOMOLOGAR
DESISTENCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-19.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-19.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS, no qual pleiteia a tutela jurisdicional para obter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade rural.
Recorre o autor da sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não cumprimento de
diligência essencial à causa.
Em 16/08/2019 foi anexado aos autos petição do autor com pedido de desistência do recurso.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000365-19.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação proposta por Antonio Aparecido Pereira em face do INSS, no qual pleiteia a
tutela jurisdicional para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade rural.
Em 16/08/2019 foi anexado aos autos petição do autor com pedido de desistência do recurso.
Ante o exposto, considerando, o teor do artigo 998 do CPC, que estabelece: “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.”. Homologo o pedido de desistência formulado, julgando prejudicado o exame do
recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, II do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MERITO. RECURSO DO AUTOR. DESISTENCIA DO RECURSO
HOMOLOGAR DESISTENCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA