Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002351-42.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-42.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS BISPO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-42.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS BISPO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-42.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS BISPO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão debatida no recurso inominado é o início de prova material para comprovar tempo de
serviço rural.
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
Quanto ao período de 24/07/1982 a 09/04/1989, verifica-se nos autos início de prova material
consistente na e Matrícula de imóvel Rural (1971) constando que a profissão do pai é “lavrador”,
na Declaração de Rendimentos do pai (1977), na proposta de Seguro Agrícola para cultura
algodoeira (1980) onde consta o nome do pai do autor, nas Notas Fiscais de Produtor Rural
(1981, 82, 86-88) emitidas pelo pai do autor, na Declaração emitida pela Casa da Agricultura do
Município de Alfredo Marcondes-SP (1983), citando o pai do autor, nos ITRs do autor (1984), no
Comprovante de Inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente
Prudente (1948-2018),
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
(...)
As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material,
juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante
o período de 24/07/1982 a 09/04/1989, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural,
para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Conforme parecer da Contadoria, somados os períodos informados na CTPS e no CNIS já
averbados pelo INSS, mais os períodos deferidos nesta ação, a parte autora tem 25 anos e 02
meses de serviço na DER (01.11.2019), com 223 meses para efeito de carência. A idade do
autor na DER era 49 anos. Assim, o autor não tem direito a uma aposentadoria na DER.
Portanto, restou demonstrado o início da prova material. Dessa forma, não obstante as razões
recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do
que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
