Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001995-25.2011.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO, SEM REGISTRO EM CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de
início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta
prova testemunhal.
II - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
III - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C.
STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001995-25.2011.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001995-25.2011.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/10/2011, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (29/08/2011), mediante o reconhecimento do período de 05/04/1977 a
22/04/1979, em que trabalhou como jornalista, sem registro em CTPS, no jornal Diário de
Bauru.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em
razão da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, pela procedência do pleito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001995-25.2011.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre observar que, para os segurados que
cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem
ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio
tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o trabalho no período de 05/04/1977 a 22/04/1979, na empresa Diário Oficial
de Bauru, como repórter/jornalista, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, de 12/12/1981, indicando sua qualificação de jornalista.
2) Página de jornal informando o Sr. Zarcilio R. Barbosa como Diretor Responsável.
3) Página do Diário de Bauru, informando o nome do superintendente, redator chefe (Sr.
Zarcílllo Rodrigues Barbosa), além dos redatores e repórteres.
4) Página do Diário de Bauru informando o autor como um dos estagiários, com “amplas
perspectivas para uma definição funcional na empresa”, de 30/10/1977.
5) Página do Diário de Bauru indicando o autor que o requerente esteve acompanhando visita
de personalidade ao jornal, com respectiva fotografia, de 1978.
6) Reportagem relativa a explosão de avião, indicando que a cobertura do acidente foi realizada
por vários repórteres, entre eles o autor, de 1979.
7) Texto jornalístico assinado pelo autor, de 1979.
8) Texto jornalístico de 30/03/1979, constando o requerente como enviado especial para
cobertura de evento no qual participou o então Governador Paulo Maluf.
9) Declaração do Sr. Zarcíllo Rodrigues Barbosa, de 27/11/2001, informando que o autor
trabalhou sob as ordens do declarante, no jornal Diário de Bauru, de 05/04/1977 a 22/04/1979,
na função de repórter.
10) Certidão emitida pela Divisão de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Bauru,
informando que consta a existência de inscrição municipal em nome do Diário de Bauru, com
início das atividades em 31/12/1947.
11) Fotografias sem data, constando entrevistas realizadas pelo autor com personalidades
como Mazzaropi, o Governador Paulo Egídio Martins e Belchior.
12) Matéria publicada no Diário de Bauru informando a existência de matéria assinada pelo
autor, na edição de 28.09.1978 (ID 107164133 p. 61)
13) Ofício da Câmara dos Deputados, de 22/08/1978, agradecendo a presença do autor à
recepção do General João Baptista de Oliveira Figueiredo e fotografia na qual consta o General
João Baptista de Oliveira sendo entrevistado.
14) CTPS informando vínculo empregatício, de 23/04/1979 a 28/03/1985, para a empresa
“Comércio do Jaú Ltda”, como repórter provisionado.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou no Diário de Bauru, de 1977 a 1979, tendo sido
contratado pelo então editor, na época. Informa que entrou na faculdade de jornalismo em 1977
e que trabalhava sem registro em carteira porque não era formado. Relata que recebia salário
mensal e cumpria jornada, trabalhando o dia inteiro e estudando à noite. Declara que não
completou seus estudos como jornalista, uma vez que deixou a faculdade cerca de dois anos e
meio após o início. Declara que cobria matérias diversas, como “Geral”, “Polícia” e “Prefeitura”.
Acrescenta que trabalhou com repórteres fotográficos, sem equipe fixa. Informa que não havia
controle de frequência e que em certa ocasião foi até Araçatuba, entrevistar o Sr. Paulo Maluf.
Declara que se locomovia a pé ou com o carro do jornal, que tinha um motorista. Declara que
trabalhou com as testemunhas.
A primeira testemunha, Sr. Luiz Augusto Teixeira Ribeiro, afirma que conheceu o autor no
Diário de Bauru. Informa, o depoente, que entrou no jornal em 1972 e saiu em 1978. Declara
que fez reportagens em companhia do autor e que, inicialmente, o jornal pertencia a um grupo
de empresários. Informa que o autor trabalhava como repórter jornalista empregado. Declara, a
testemunha, que foi registrado durante o período em que trabalhou no jornal, mas que havia
colegas que não eram registrados ou só conseguiam o registro posteriormente ao início do
trabalho. Não se lembra quando o autor saiu do jornal. Aduz que não havia controle de horário e
que era comum o trabalho aos sábados e domingos, inclusive. Informa que, após sair do Diário
de Bauru, o autor foi trabalhar em um jornal de Jaú.
A segunda testemunha, Sr. Pedro Romualdo de Oliveira, informa que trabalhou com o autor no
Diário de Bauru, sendo que era fotógrafo e o autor, repórter. Aduz que o requerente era
funcionário e que trabalhou no jornal de 1977 a 1979. Aduz que existia uma “política” de não
registrar os funcionários, sendo que, o próprio depoente trabalhou sem registro, de 1974 a
1976. Relata que, após trabalhar no Diário de Bauru, o autor foi para um jornal em Jaú. Relata
que a jornada de trabalho era diária, inclusive nos fins de semana.
O último depoente, Sr. Zarcílio Rodrigues Barbosa informa que foi diretor do Diário de Bauru.
Declara que o autor foi empregado do jornal, na época em que o declarante trabalhava como
editor. Acrescenta que o autor trabalhou de 1977 a 1979, sem registro em carteira, porque a
política do jornal era não registrar imediatamente. Afirma que os jornalistas têm jornada de
trabalho de 5 horas, podendo ser prorrogada para 7 horas, por acordo intersindical. Declara que
quando saiu do Diário de Bauru, o autor foi trabalhar em Jaú.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe
o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
“A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano,
para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada,
necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14,
DJe 24/11/14)
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Neste caso, os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade como
jornalista, no Diário de Bauru. Observo que, embora o texto de 1977 indique o autor como
“estagiário” (item 04), as reportagens assinadas pelo requerente demonstram que o continuou
trabalhando no jornal, até 1979.
Ademais, a prova testemunhal confirma o trabalho do autor no Diário de Bauru, como
empregado, esclarecendo que era comum a prática de o registro em CTPS ocorrer alguns anos
após o início do trabalho ou mesmo não ocorrer. Acrescento que, o trabalho aos fins de semana
e a jornada de trabalho com horário estendido relatados pelos depoentes não se coadunam
com o trabalho como estagiário.
Observo que, não obstante o autor não tenha completado o curso superior, acabou por
conseguir seu registro como “Jornalista Profissional” em 20/07/1989, conforme se extrai da
CTPS (ID 107164132/31), tornando crível que efetivamente tenha trabalhado como jornalista
em período anterior, mesmo sem o término da faculdade. No mesmo sentido, a CTPS indica
que trabalhou como repórter provisionado no período subsequente, de 23/04/1979 a
28/03/1985.
Dessa forma, somando o tempo de contribuição incontroverso, de 33 anos, 01 mês e 09 dias
(ID 107164133 p. 11 e ID 107164133 p. 25), ao período ora reconhecido, de 05/04/1977 a
22/04/1979, cumpriu o autor os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com
base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(29/08/2011), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de trabalho
comum, de 05/04/1977 a 22/04/1979 e para condenar o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (29/08/2011),
conforme acima mencionado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO, SEM REGISTRO EM CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e
robusta prova testemunhal.
II - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
III - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73,
entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
