D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005109-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno interposto pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na alteração da data de início dos efeitos financeiros da revisão para a data do requerimento administrativo.
Agravo interno interposto pelo INSS, insurgindo-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Extrai-se do referido dispositivo que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão singular de Relator.
Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja, contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível.
Nesse sentido, a jurisprudência:
GILBERTO JORDAN
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