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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. TRF3. 0009699-10.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:19

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. - Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007. - O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995. - Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente. - As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença. - O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência . - A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária. - Apelo da parte ré improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145045 - 0009699-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009699-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009699-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSÉ LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO PANSARIM
ADVOGADO:SP247805 MELINE PALUDETTO PAZIAN
No. ORIG.:11.00.00276-4 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.
- O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.
- O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência .
- A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.
- Apelo da parte ré improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009699-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009699-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSÉ LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO PANSARIM
ADVOGADO:SP247805 MELINE PALUDETTO PAZIAN
No. ORIG.:11.00.00276-4 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS, de 27.09.1977 a 30.09.1989.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar e reconhecer como tempo de serviço do autor, em atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 27.09.1977 e 30.09.1989. Condenou o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anteriormente à idade de 14 anos, a impossibilidade de retroagir ou reconhecer tempo de serviço rural sem indício de prova material e ou somente com prova testemunhal genérica e a existência de depoimentos frágeis. Eventualmente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, seja porque o julgado foi extra petita (não foi formulado, na inicial, pedido de condenação em honorários advocatícios), seja devido à ausência de processo administrativo ou, ainda, por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009699-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009699-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSÉ LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO PANSARIM
ADVOGADO:SP247805 MELINE PALUDETTO PAZIAN
No. ORIG.:11.00.00276-4 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido para cômputo do tempo de serviço funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965;

- contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores;

- declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992;

- documentos escolares do autor;

- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador;

- CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.

Foram tomados os depoimentos do autor (que afirmou ter começado a trabalhar, no meio rural, aos 12 anos de idade, permanecendo no labor ao lado do pai até ser registrado, em 1989, para a atividade de serviços gerais), e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.



A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.

As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.

Observe-se que o termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial.

Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes contudo, esclareça-se, não poderá ser computado para efeito de carência .

Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 27.09.1977 a 30.09.1989, o pleito deve ser acolhido.

Por fim, registro que a condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência. Ademais, não se trata de hipótese de sucumbência recíproca, devendo ser considerado, ainda, que a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos, portanto, que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:32:47



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