D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 14:32:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009699-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS, de 27.09.1977 a 30.09.1989.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar e reconhecer como tempo de serviço do autor, em atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 27.09.1977 e 30.09.1989. Condenou o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anteriormente à idade de 14 anos, a impossibilidade de retroagir ou reconhecer tempo de serviço rural sem indício de prova material e ou somente com prova testemunhal genérica e a existência de depoimentos frágeis. Eventualmente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, seja porque o julgado foi extra petita (não foi formulado, na inicial, pedido de condenação em honorários advocatícios), seja devido à ausência de processo administrativo ou, ainda, por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 06/05/2016 17:36:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009699-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para cômputo do tempo de serviço funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965;
- contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores;
- declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992;
- documentos escolares do autor;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador;
- CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.
Foram tomados os depoimentos do autor (que afirmou ter começado a trabalhar, no meio rural, aos 12 anos de idade, permanecendo no labor ao lado do pai até ser registrado, em 1989, para a atividade de serviços gerais), e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.
Observe-se que o termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial.
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes contudo, esclareça-se, não poderá ser computado para efeito de carência .
Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 27.09.1977 a 30.09.1989, o pleito deve ser acolhido.
Por fim, registro que a condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência. Ademais, não se trata de hipótese de sucumbência recíproca, devendo ser considerado, ainda, que a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos, portanto, que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 14:32:47 |