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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. TRF3. 0034232-33.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:07

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS. - A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980. - O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo. - A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia. - O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença. - Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195989 - 0034232-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034232-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELMO DE SOLIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00008321320158260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
- A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
- O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
- A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
- O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034232-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELMO DE SOLIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00008321320158260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de declaração de labor rural sem registro em CTPS.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, somente para declarar o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhador rural, no intervalo de 25.07.1972 a 28.04.1980. Fixou a sucumbência recíproca. Deverá o requerido expedir a respectiva certidão, para fins de averbação de período rural.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos. Ressalta que já registro de atuação do autor como tratorista em 1978, tratando-se de atividade urbana, e que há registros de exercício de labor urbano pelo requerente, no sistema CNIS da Previdência Social, em 1976 e de 1980 em diante.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034232-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELMO DE SOLIDO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00008321320158260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- documentos de identificação do autor, nascido em 25.07.1956;

- certidão de nascimento de uma filha do autor, em 24.04.1978, documento no qual o requerente foi qualificado como tratorista;

- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1975, documento no qual foi qualificado como lavrador;

- comprovante de admissão do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 31.10.1997;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos e rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 29.04.1980;

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de um registro em nome do autor, relativo a vínculo empregatício supostamente iniciado em 09.07.1976, sem indicação de data de saída, junto a empregador não cadastrado, atividade 99.999 (ocupação não informada), seguido de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 1980 e 2013.

Foram ouvidas testemunhas que, de maneira segura, indicaram que o autor desempenhou atividades campesinas entre os anos de 1972 e 1980, apontando elementos de convicção como: atividades desenvolvidas, espécies cultivadas, propriedades em que laborou.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.

A prova oral produzida, por sua vez, foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.

Observe-se que o fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.

A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.

O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.

Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.

Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.

Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, o pedido merece mesmo parcial acolhimento.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 13/12/2016 15:16:05



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