D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de declaração de labor rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, somente para declarar o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhador rural, no intervalo de 25.07.1972 a 28.04.1980. Fixou a sucumbência recíproca. Deverá o requerido expedir a respectiva certidão, para fins de averbação de período rural.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos. Ressalta que já registro de atuação do autor como tratorista em 1978, tratando-se de atividade urbana, e que há registros de exercício de labor urbano pelo requerente, no sistema CNIS da Previdência Social, em 1976 e de 1980 em diante.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 25.07.1956;
- certidão de nascimento de uma filha do autor, em 24.04.1978, documento no qual o requerente foi qualificado como tratorista;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1975, documento no qual foi qualificado como lavrador;
- comprovante de admissão do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 31.10.1997;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos e rurais, mantidos em períodos descontínuos a partir de 29.04.1980;
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de um registro em nome do autor, relativo a vínculo empregatício supostamente iniciado em 09.07.1976, sem indicação de data de saída, junto a empregador não cadastrado, atividade 99.999 (ocupação não informada), seguido de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 1980 e 2013.
Foram ouvidas testemunhas que, de maneira segura, indicaram que o autor desempenhou atividades campesinas entre os anos de 1972 e 1980, apontando elementos de convicção como: atividades desenvolvidas, espécies cultivadas, propriedades em que laborou.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
A prova oral produzida, por sua vez, foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
Observe-se que o fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, o pedido merece mesmo parcial acolhimento.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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