D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028702-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS, de 12.06.1981 a 09.09.1991.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a expedir em favor do autor certidão de tempo de serviço de atividade rural, relativo ao período mencionado na petição inicial, condenando ainda o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do processo, por ofensa aos limites do pedido. No mérito sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos. Discorre sobre a contagem recíproca e a necessidade de indenização. Subsidiariamente, requer que a determinação de expedição de certidão de tempo de serviço fique condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, a delimitação sobre a possibilidade de aproveitamento do labor rural apenas para contagem comum de tempo de serviço ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição a redução dos honorários advocatícios, a alteração dos índices de correção monetária, em caso de condenação, e a isenção das despesas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O feito foi incluído em pauta para julgamento (fls. 198), sendo a seguir retirado, por indicação desta Relatora, em razão do sobrestamento do feito devido à matéria nele tratada, nos termos do despacho de fls. 199.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028702-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS, de 12.06.1981 a 09.09.1991.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a expedir em favor do autor certidão de tempo de serviço de atividade rural, relativo ao período mencionado na petição inicial, condenando ainda o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do processo, por ofensa aos limites do pedido. No mérito sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos. Discorre sobre a contagem recíproca e a necessidade de indenização. Subsidiariamente, requer que a determinação de expedição de certidão de tempo de serviço fique condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, a delimitação sobre a possibilidade de aproveitamento do labor rural apenas para contagem comum de tempo de serviço ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição a redução dos honorários advocatícios, a alteração dos índices de correção monetária, em caso de condenação, e a isenção das despesas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028702-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório.
Além disso, a sentença, nos moldes em que proferida, respeita expressamente os limites do pedido (fls. 06, item 1).
Rejeita-se, assim, a matéria preliminar.
O pedido para cômputo do tempo de serviço funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 12.06.1969;
- declaração de exercício de atividades rurais pelo autor, emitido por sindicato rural, sem homologação;
- declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do requerente;
- contratos de parceria agrícola firmados pelo pai do requerente, para períodos compreendidos entre 1982 e 1988;
- certidão emitida pelo IIRGD, informando que, por ocasião do requerimento de carteira de identidade, em 19.12.1986, o autor declarou profissão de lavrador;
- contrato particular de venda e compra de propriedade rural de 5,22,45 ha, pelos pais do autor, em 1983;
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do requerente, emitidos entre 1983 e 1991.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor. A primeira disse conhece-lo desde os sete anos de idade, afirmando que ele laborou na roça com a família até 1983. A segunda mencionou labor do autor e da família nas décadas de 1980 a 1990, aproximadamente. A terceira testemunha disse ter conhecido o autor em 1987 e afirmou seu labor ao lado da família, por cerca de cinco anos, até ingressar na corporação.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado.
Na realidade, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é um contrato de parceria agrícola firmado por seu pai, em 1982, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do pai do requerente com o meio rural ao menos até 1991.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1982 a 08.09.1991.
O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se, ainda, que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana (fls. 112).
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido.
Prosseguindo, do exame dos autos, verifica-se que o autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ao reproduzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, está assim redigido:
Disciplina, portanto, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
Neste sentido, os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
E, neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
Assim, por todo o exposto e nos termos do julgado acima transcrito, o (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, não havendo condenação neste sentido na sentença apelada.
Sucumbência recíproca, devendo cada parte com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 700,00, pelo MM. Juiz "a quo", nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para limitar o labor rural reconhecido ao período de 01.01.1982 a 08.09.1991, para consignar que o(a) autor(a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, não havendo condenação da Autarquia nesse tocante na sentença apelada e para fixar a honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:45 |