D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044515-52.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi parcialmente acolhido: "(...) para o fim de reconhecer as atividades do requerente, nos seguintes períodos: de 10/7/1975 a 10/12/1983, de 1/1/1984 a 1/4/1984, de 18/6/1984 a 7/9/1984, de 13/9/1984 a 23/12/1985, de 8/1/1986 a 21/2/1986, de 19/11/1986 a 31/8/1987, de 4/1/1988 a 17/2/1988, de 1/3/1988 a 25/11/1988, de 1/4/1989 a 6/12/1989 e de 2/1/1990 a 29/2/2012 (...)".
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apelou, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço/contribuição
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, a parte autora requer o cômputo de todos os vínculos anotados em sua CTPS, inclusive aquele com início em 2/1/1990 (cuja empregadora é a Prefeitura do Município de Ribas do Rio Pardo).
Para tanto, apresentou cópia de sua CTPS e declarações, fornecidas pela Prefeitura citada, em 2014, apontando o exercício do cargo de operador de máquinas, desde 2/1/1990, pelo autor, e asseverando que não há previdência própria naquele município, de modo que as contribuições previdenciárias são direcionadas ao INSS.
O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
Diante disso, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Portanto, os intervalos 10/7/1975 a 10/12/1983, 1/1/1984 a 1/4/1984, 18/6/1984 a 7/9/1984, 13/9/1984 a 23/12/1985, 8/1/1986 a 21/2/1986, 26/11/1986 a 31/8/1987, 4/1/1988 a 17/2/1988, 1/3/1988 a 25/11/1988, 1/4/1989 a 6/12/1989, 2/1/1990 a 29/2/2012 devem ser computados na planilha de apuração de tempo de contribuição do autor.
Isso posto, nego provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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