D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/11/2016 15:07:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026460-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 31/10/2013, na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
O pedido foi acolhido: reconheceu-se o período de atividade urbana de 23/11/1973 a 30/12/1979 e condenou-se o INSS a conceder o benefício desde a DER.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS recorreu, requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço/contribuição
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Jornal Correio D'Oeste (em Ribeirão Bonito), como tipógrafo, de 23/11/1973 a 30/11/1979. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Para corroborar o alegado, apresentou ficha de matrícula escolar (1974) onde está registrado seu ofício como auxiliar de tipografia; sua ficha cadastral de aluno (1975) onde está anotado como local de trabalho do aluno "tipografia - Rua Jornalista Sebastião Macedo".
Apresentou também cópias de exemplares do jornal Correio D'Oeste (1973 a 1978) com o nome dos destinatários (escrito por ele), pois também era responsável em fazer a entrega dos jornais naquela época.
No mesmo sentido, duas testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor no Jornal Correio D'Oeste, de1973 a 1979. Detalharam as atividades exercidas pelo autor nesse interregno: encadernava nota fiscal, subscritava e entregava jornal na rua, trabalhava de segunda a sexta-feira e finais de semana - quando necessário - e não era registrado em sua CTPS.
Antonio Simões, a segunda testemunha ouvida, era empregado do jornal naquela época, passando a ser o proprietário do mesmo em 1983. Repise-se, confirmou o exercício da atividade de tipógrafo do autor de forma coerente e detalhada no período de 1973 a 1979.
Por seu turno, o INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.
Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Assim, reconheço a atividade urbana exercida pelo autor de 23/11/1973 a 30/11/1979.
Da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, à data da DER, a parte autora contava com mais de 35 anos de serviço e, dessa forma, cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos consectários
O termo inicial do benefício deve ser na data da citação, pois as provas produzidas em juízo é que viabilizaram o reconhecimento da atividade urbana alegada.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar consectários.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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