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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS AN...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:05:39

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado. - A parte autora afirma ter trabalhado, sem registro em CTPS, na Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998). - Apresentou certificado de dispensa de incorporação, de maio de 1969, em que está qualificado como "escriturário"; declaração extemporânea do sócio Dirceu Henrique Saran de que foi seu funcionário de 3/1/1968 a 31/12/1969; inúmeras notas fiscais, referentes a esse período, cuja destinatária é a Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., onde consta a assinatura do autor como recebedor. - As três testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor nessa indústria, de 1968 a 1969, de forma bem coerente e específica. - Viável o reconhecimento pretendido. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. - Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/1998). - Termo inicial deve ser na data da DER, observada a prescrição quinquenal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726749 - 0010073-65.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010073-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO LAUDEMIR RAVASIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
CODINOME:ANTONIO LAUDENIR RAVASIO
No. ORIG.:11.00.00204-7 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- A parte autora afirma ter trabalhado, sem registro em CTPS, na Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998).
- Apresentou certificado de dispensa de incorporação, de maio de 1969, em que está qualificado como "escriturário"; declaração extemporânea do sócio Dirceu Henrique Saran de que foi seu funcionário de 3/1/1968 a 31/12/1969; inúmeras notas fiscais, referentes a esse período, cuja destinatária é a Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., onde consta a assinatura do autor como recebedor.
- As três testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor nessa indústria, de 1968 a 1969, de forma bem coerente e específica.
- Viável o reconhecimento pretendido.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/1998).
- Termo inicial deve ser na data da DER, observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/08/2016 13:38:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010073-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010073-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO LAUDEMIR RAVASIO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
CODINOME:ANTONIO LAUDENIR RAVASIO
No. ORIG.:11.00.00204-7 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 3/10/2011, na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (16/5/1997).

O pedido foi acolhido: "(...) para que seja reconhecido o tempo de trabalho comum exercido pelo autor, no período compreendido entre 3/1/1968 e 31/12/1969 - acrescido aos demais já eventualmente reconhecidos em sede administrativa e conceda, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com alíquota de 70% do salário de benefício e com DIB na data do requerimento administrativo (...)".

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia apelou, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, verifico que à fl. 257 (sistema Plenus) há informações do benefício do qual o autor era titular, inclusive sua data de cessação, por motivo de óbito.

Assim, considerado o longo tempo de tramitação deste feito no Judiciário, entendo pertinente a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".

Assim, submeto ao MM. Juízo de origem a regularização da habilitação das pensionistas e/ou dos demais sucessores, se for o caso.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do tempo de serviço/contribuição


Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

No caso, a parte autora afirma ter trabalhado, sem registro em CTPS, na Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998).

Para corroborar o alegado, apresentou certificado de dispensa de incorporação, de maio de 1969, em que está qualificado como "escriturário"; declaração extemporânea do sócio Dirceu Henrique Saran de que foi seu funcionário de 3/1/1968 a 31/12/1969; inúmeras notas fiscais, referentes a esse período, cuja destinatária é a Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., onde consta a assinatura do autor como recebedor.

No mesmo sentido, as três testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor nessa indústria, de 1968 a 1969, de forma bem coerente e específica.

Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.

Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.

Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. EMPREGADA RURAL . QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregado r, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)

Assim, reconheço a atividade exercida pelo autor, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969.


Da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.

No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Ademais, à data da DER (16/5/1997), somado o período aqui reconhecido aos incontroversos, a parte autora contava com mais de 30 anos de serviço e, dessa forma, cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998).


Dos consectários


O termo inicial do benefício deve ser na DER (16/5/1997), observada a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux .

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer trabalho urbano; (ii) determinar a concessão de benefício pelo INSS; (iii) fixar os critérios de incidência dos consectários. Submeto ao MM. Juízo de origem a regularização da habilitação das pensionistas e/ou dos demais sucessores, se for o caso.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/08/2016 13:38:48



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