
D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010073-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 3/10/2011, na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (16/5/1997).
O pedido foi acolhido: "(...) para que seja reconhecido o tempo de trabalho comum exercido pelo autor, no período compreendido entre 3/1/1968 e 31/12/1969 - acrescido aos demais já eventualmente reconhecidos em sede administrativa e conceda, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com alíquota de 70% do salário de benefício e com DIB na data do requerimento administrativo (...)".
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apelou, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos arrolados na inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, verifico que à fl. 257 (sistema Plenus) há informações do benefício do qual o autor era titular, inclusive sua data de cessação, por motivo de óbito.
Assim, considerado o longo tempo de tramitação deste feito no Judiciário, entendo pertinente a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo de origem a regularização da habilitação das pensionistas e/ou dos demais sucessores, se for o caso.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço/contribuição
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, a parte autora afirma ter trabalhado, sem registro em CTPS, na Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998).
Para corroborar o alegado, apresentou certificado de dispensa de incorporação, de maio de 1969, em que está qualificado como "escriturário"; declaração extemporânea do sócio Dirceu Henrique Saran de que foi seu funcionário de 3/1/1968 a 31/12/1969; inúmeras notas fiscais, referentes a esse período, cuja destinatária é a Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., onde consta a assinatura do autor como recebedor.
No mesmo sentido, as três testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor nessa indústria, de 1968 a 1969, de forma bem coerente e específica.
Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.
Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Assim, reconheço a atividade exercida pelo autor, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969.
Da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado tivesse cumprido todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, à data da DER (16/5/1997), somado o período aqui reconhecido aos incontroversos, a parte autora contava com mais de 30 anos de serviço e, dessa forma, cumpriu os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998).
Dos consectários
O termo inicial do benefício deve ser na DER (16/5/1997), observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux .
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer trabalho urbano; (ii) determinar a concessão de benefício pelo INSS; (iii) fixar os critérios de incidência dos consectários. Submeto ao MM. Juízo de origem a regularização da habilitação das pensionistas e/ou dos demais sucessores, se for o caso.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/08/2016 13:38:48 |