
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003910-83.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, em 7/11/03, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades constantes da petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial de parte das atividades constantes da exordial, nos períodos compreendidos de 10/1/75 a 13/6/78, 20/3/79 a 1º/10/83, 2/10/83 a 9/11/86 e 5/1/87 a 8/9/87, determinando o INSS a proceder sua averbação, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculando-se a RMI em 100% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo - 7/11/03. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do C.JF, adotado nesta 3ª Região no momento da liquidação da sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/15, e Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia que não seja conhecido o recurso, pois meramente protelatório, bem como seja reconhecida e declarada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. VII, do NCPC, com a aplicação da multa prevista no art. 81, do mesmo dispositivo legal (fls. 67), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003910-83.2013.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de multa e reconhecimento da litigância de má-fé, uma vez que, na data da prolação da sentença recorrida (23/11/16), a matéria referente à correção monetária e juros de mora não havia sido apreciada pelo C. STF, apresentando notória divergência jurisprudencial. Dessa forma, indefiro o pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e indefiro os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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