
| D.E. Publicado em 30/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000142-79.2015.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APAECIDA ALMEIDA NOZELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 23.10.1990, que, segundo alega, seria mais vantajoso que o atual benefício recebido com DIB em 23.04.1993.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 40).
Contestação do INSS às fls. 42/60.
Réplica às fls. 64/74.
Sentença às fls. 76/77 declarando a decadência do direito à revisão do benefício, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência ante o direito adquirido a benefício mais vantajoso (fls. 80/87).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O despacho de fl. 99 determinou a suspensão do processamento do feito, considerando a decisão proferida nos REsp's n. 1.631.021/PR e 1.612.818/PR.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", nos termos da ementa a seguir transcrita:
Analiso a questão da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 23.04.1993, deferida em 31.05.1993 (fl. 61) e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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