Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130150 / SP
0000860-93.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de
27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em
24.10.1996, deferida em 27.10.1996 (fl. 43) e que a presente ação foi ajuizada em 17.08.2015
(fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
