Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001200-17.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em 28.01.1993, e
que a presente ação foi ajuizada em 04.06.2018, não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-17.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-17.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por JAIR APARECIDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando a alteração da DIB do benefício de aposentadoria especial para
28.12.1990, que, segundo alega, seria mais vantajoso que o atual benefício recebido com DIB em
28.01.1993.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS, na qual alega, em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição e
decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença declarando a decadência do direito à revisão do benefício, julgando extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência
ante o direito adquirido a benefício mais vantajoso. Requereu, ainda, a suspensão do
processamento do feito, considerando a decisão proferida nos REsp’s n. 1.631.021/PR e
1.612.818/PR.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001200-17.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, saliento que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a
exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", nos termos da
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido
nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Analiso a questão da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em
28.01.1993, e que a presente ação foi ajuizada em 04.06.2018, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
Por oportuno, ressalto que o presente caso, vinculado ao citado Tema 966/STJ, de relatoria do
Min. Mauro Campbell, diferencia-se do Tema 975/STJ ("Questão atinente à incidência do prazo
decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime
geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia
previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"), pois, nas palavras do Ministro Relator
Herman Benjamin:
"Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o
direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de
forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a
concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo
INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência".(RECURSO
ESPECIAL Nº 1.648.336 - RS, Dje 29.05.2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em 28.01.1993, e
que a presente ação foi ajuizada em 04.06.2018, não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA