Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5735462-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Épossível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735462-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVETE BENTO DE CAMARGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735462-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVETE BENTO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia o reconhecimento da
atividade rural desempenhada pela autora de 2/9/1978 a 23/7/1991.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5735462-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVETE BENTO DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Conforme o artigo 106 e respectivos parágrafos do mesmo dispositivo legal:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, busca a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural desempenhado
no interstício de 2/9/1978 (quando completou 12 anos de idade) a 23/7/1991.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciado nos seguintes
documentos: (i) Certidão de casamento dos genitores da autora, em que a profissão de seu
genitor consta como lavrador (1957) e (ii) Certidão de casamento da requerente, em que a
profissão de seu cônjuge consta como lavrador (1984).
Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa
(mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível
sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Ademais, o depoimento pessoal e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem a faina agrícola desde tenra
infância.
Consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do tempo rural
comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de
2/9/1978 (quando completou 12 anos de idade) a 23/7/1991, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ressalte-se que, na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento do período de labor rural requerido, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91,
e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para, nos termos
da fundamentação, reconhecer o labor rural desempenhado no intervalo de 2/9/1978 a 23/7/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Épossível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe dar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
