
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010524-24.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento aos agravos legais, em ação objetivando o reconhecimento de período de trabalho e de atividade exercida em condições especiais, a conversão de tempo comum em especial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo no reconhecimento do vínculo na função de enfermeira, no período de 11/04/88 a 20/04/89, com a conversão do tempo comum em especial, com o fator 0,83, nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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