Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015568-51.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. ART. 1013, § 3º, IV, DO
CPC. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE
ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O objeto do recurso adesivo versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária,
tratando-se de interesse único do advogado da parte autora, a qual não possui interesse
processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto, legitimidade recursal.
- OMMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao
preenchimento de todos os requisitos legais.
- Ar. sentença deve ser parcialmente anulada para que se proceda à integral análise do pedido
formulado na inicial, concedendo-se ou não o benefício pleiteado, não sendo lícito condicionar o
seu deferimento pelo INSS caso haja tempo mínimo relativo ao benefício.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade especial,
resta incontroverso o reconhecimento do período de 26/04/1993 a 27/04/1995 como tal.
- Depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora nos períodos de 22/02/1972 a 12/08/1979 e de 25/10/1979 a 01/08/1991.
- O período reconhecido totaliza mais de 35 anos de labor em condições, razão pela qual o autor
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação.
- Honorários mantidos.
- Recurso adesivo não conhecido. Preliminar acolhida em partepara anular parcialmente a
sentença,e, no mérito, em continuidade do julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, IV , do
CPC, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015568-51.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N
APELADO: JAIRO ANTONIO VIDIGAL
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015568-51.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N
APELADO: JAIRO ANTONIO VIDIGAL
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Jairo Antonio Vidigal ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural e o enquadramento de período de
atividade especial e a sua conversão em tempo comum, que somados aos períodos comuns,
seriam suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença (ID 87565959 – p. 158/162 e ID 87568960 – p. 1/ 2) julgou parcialmente procedente
o pedido para reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de
27/02/1972 a 12/08/1979 e de 25/10/1979 a 01/08/1991, bem como para reconhecer a atividade
especial no período de 26/04/1993 a 27/04/1995 determinando sua averbação, e a concessão
do benefício caso preenchidos os requisitos necessários. A autarquia foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor apurado até
a sentença. Não houve condenação em custas.
Apelou o INSS (ID 87568960 – p. 42/44), requerendo, preliminarmente, (i) a nulidade da
sentença por ser condicional. No mérito, alega (ii) a não comprovação de atividade rural ante a
ausência de prova material contemporânea; (iii) que a atividade rural não pode ser considerada
antes dos 14 (quatorze) anos de idade; (iv) que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da citação, (v) a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária
fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e (vi) a exclusão
da condenação em honorários advocatícios.
Recorre adesivamente a parte autora (ID 87568960 – p. 38 e ss.) requerendo (vii) a majoração
da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora (ID 57568960 – p. 42/44).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015568-51.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N
APELADO: JAIRO ANTONIO VIDIGAL
Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO RECURSO ADESIVO - ILEGITIMIDADE
De início, verifico que o objeto do RECURSO ADESIVO versa exclusivamente sobre a
majoração da verba honorária.
Com efeito, referido pedido é de interesse único do advogado da parte autora, a qual não
possui interesse processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto
legitimidade recursal.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO JULGAMENTO DO EAg N. 884.487/SP, COM A
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. TITULARIDADE DO
ADVOGADO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI
N. 8.906/1994. LEGITIMIDADE PRESENTE. PRESCRIÇÃO NÃO ANTERIORMENTE
DEBATIDA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Não se conhece de agravo interno quando o
agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, conforme artigo 1.021, §1º,
do Código de Processo Civil. II - Conforme fixado no exaustivo debate travado no julgamento do
EAg n. 884.487/SP, é de titularidade do advogado os honorários de sucumbência, detendo
legitimidade para a execução, mesmo antes do advento do Estatuto da Advocacia (Lei n.
8.906/1994), ressalvado o posicionamento desse relator externado no voto-vista daquele
julgamento. III - 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' (súmula
568/STJ). IV - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em
relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é
vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos
em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede no caso o exame da
aduzida prescrição. Agravo interno não conhecido. ..EMEN:
(AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL - 701705 2004.01.62727-7, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
DATA:23/03/2018 ..DTPB:.)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no seu manejo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
8 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018519-20.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018)
Não é demais ressaltar que no CPC de 2015, assim determinou no tocante aos recursos que
versarem somente sobre honorários sucumbenciais:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por fim, consigna-se não ser o caso de regularização do feito. O recurso é extensão da ação
judicial, possuindo, também,pressupostos intrínsecos. Por entender que se trata de pressuposto
intrínseco recursal,a jurisprudência se manifesta no sentido da inaplicabilidade do §3º do art.
1017, em casos de ilegitimidade recursal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante não tem legitimidade recursal.
2. Não se trata de vício sanável, razão pela qual não havia necessidade de ser dada
oportunidade para manifestação da recorrente antes da decisão de não conhecimento,
conforme disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 177495 - 0019732-
40.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - RFFSA.
UNIÃO. SUCESSORA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA - RE
599176 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO DA
UNIÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO INSANÁVEL.
REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA MUNICIPALIDADE E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
- Inaplicabilidade do princípio da imunidade recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Caberá à União,
sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito - (RE 599176, com
repercussão geral - Relator Ministro Joaquim Barbosa).
- A Lei nº 3.115/1957, que criou a Rede Ferroviária Federal S/A, previa, em seu artigo 19, a
participação dos empregados nos lucros, e em seu artigo 21, a distribuição de dividendos aos
acionistas, circunstância que afasta, por manifesta incompatibilidade jurídica, o direito à
pretendida imunidade.
- Entendimento firmado pela C. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos embargos
infringentes nº 0026518-66.2012.4.03.6182 (sessão de 03/05/2016), ao rejeitar a alegação de
que, pela natureza dos serviços que prestava, a Rede Ferroviária Federal S/A já gozaria de
imunidade antes de ser sucedida pela União.
- Considerando o decidido pela E. Corte Superior, adoto a tese lá esposada, para considerar a
União responsável tributário por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA),
devendo, portanto, quitar o crédito de IPTU legitimamente constituído.
- Observe-se, por pertinente, que após a assunção dos imóveis pela União Federal, não há que
se falar em responsabilidade tributária, na medida em que, neste caso incidiriam as regras
pertinentes à imunidade tributária recíproca.
- O presente feito versa execução de tributos devidos antes da edição da aludida Medida
Provisória (IPTU dos anos de 1994 a 1998 - fls. 02/07 dos autos em apenso), razão pela qual a
imunidade não se aplica ao caso concreto.
- Tendo em vista que o valor do débito já inclui entre seus acréscimos legais honorários
advocatícios (CDA de fl. 02 dos autos em apenso), deixo de condenar a embargante em
referido ônus sucumbencial.
- Não conheço da apelação da União Federal (fls. 207/211), uma vez que a questão referente à
constitucionalidade e/ou imunidade na cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo ou de
serviço urbano não foi impugnada especificamente na peça inicial dos embargos à execução,
prevalecendo, portanto, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa prescrita pelo art. 3º
da Lei nº 6.830/80. Sob esse aspecto, as razões recursais são dissociadas das do decisum
impugnado, o que não se admite.
- É certo que por imposição da regra insculpida no art. 932, parágrafo único, do NCPC, em se
tratando de vício sanável, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso,
oportunizar ao recorrente a superação do vício.
- O objetivo da regra é dar concreção às normas fundamentais estabelecidas Livro I, Título
Único, do NCPC, em especial a prevista no artigo 10 que consagra o dever de consulta, a
vedação da decisão surpresa e, em última análise, a dimensão substancial do princípio do
contraditório (poder de influenciar no conteúdo da decisão).
- Referidas normas não socorrem o recorrente se os pressupostos de admissibilidade recursais
intrínsecos não forem atendidos, a exemplo do interesse recursal e da legitimidade.
- Já quanto aos pressupostos extrínsecos (objetivos) é possível afirmar que, em tese, são
passíveis de correção, à exceção da tempestividade e da regularidade formal que compreende,
entre outros, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, tema pertinente a
presente discussão.
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão de 07/06/2016, nos AREs
953221 e 956666, cujo julgamento ainda pende de publicação, "que os defeitos a serem
sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação."
- O C. STJ disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do
parágrafo único do artigo 932 do NCPC somente será concedido "para que a parte sane vício
estritamente formal".
- O recurso da União Federal foi interposto sob a égide do CPC revogado e, neste aspecto, já
existia jurisprudência sedimentada no sentido da necessidade de o recorrente dialogar com a
decisão recorrida, apresentando, de forma fundamentada, as razões pelas quais o decisum
estava a merecer reforma, consubstanciando o princípio da dialeticidade, também decorrente
do contraditório ao permitir que a parte adversa resista à pretensão recursal.
- Por estarem as razões recursais dissociadas da decisão recorrida, o recurso de apelação da
União Federal não merece ser conhecido.
- Apelação da municipalidade e remessa oficial providas. Apelação da União Federal não
conhecida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1863630 - 0003766-33.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016)
Desse modo, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora.
DA NULIDADE DA SENTENÇA. TUTELA CONDICIONAL
Inicialmente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS,
do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim dispor:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como
tempo de serviço do autor em atividade rural, em regime de economia familiar, o período
compreendido cm 27/02/1972 a 01/08/1991, descontado desse período o lapso temporal de
13/08/1979 a 24/1011979, bem como reconhecer como especial o período trabalhado pelo
autor entre 26/04/1993 a 27/04/1 995, condenando, por conseguinte, o INSS a implantar, se for
atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em 15/12/98 (data da entrada em vigor da
EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças
retroativas à DIB; ou senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição,
integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no
artigo 9°, da citada Emenda Constitucional, com pagamento das diferenças retroativas à DIB.
Eventualmente, se conseguido o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou
de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma
prevista no Provimento n° 26/01 ria CGJF da 3a Regiáo, e Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o
IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em
março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, bem como na
Súmula n° 08 do TRF da 3a Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (Seis por cento)
ao ano, a partir da citação até o efetivo pagamento.".
Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento.
Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua
obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele
- juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do
benefício.
Dessa forma a r. sentença deve ser parcialmente anulada para que se proceda à integral
análise do pedido formulado na inicial, concedendo-se ou não o benefício pleiteado, não sendo
lícito condicionar o seu deferimento pelo INSS caso haja tempo mínimo relativo ao benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. É vedada a prolação de sentença
condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos
requisitos do benefício pela autarquia. 2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido
expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a
regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. [...] (ReeNec
00237177020154039999 ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2074784 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA,
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - No caso, o
INSS foi condenado a reconhecer a especialidade dos trabalhos desempenhados nos períodos
de 01/01/2004 a 01/01/2005, 02/01/2005 a 01/01/2006 e de 02/01/2006 a 01/01/2007, e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Fixados os
limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua
decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/01/2004 a
01/01/2005, 02/01/2005 a 01/01/2006 e de 02/01/2006 a 01/01/2007, determinou que a
autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do
benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código
de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. [...] (Ap
00101943120094036109 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703431 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
Ante o exposto, anulo parcialmente a r. sentença "a quo" e passo ao julgamento do pedido
formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos
períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU
LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE
OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído
pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DA METOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Quanto à técnica utilizada para aferição da intensidade do ruído, para todos os períodos consta
dos PPP’s exposição do autor a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância
vigentes.
A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente
porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º
exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que
indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO .
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que
tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos
Técnicos ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os
formulários preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em
condições especiais, o foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez
que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do
Decreto 3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência. [...] (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar
comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se
que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas,
o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]” (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade especial,
resta incontroverso o reconhecimento do período de 26/04/1993 a 27/04/1995 por exposição a
ruído superior ao limite normativo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/1998,
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito
contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4 (HOMEM) como determina o art. 70 do Decreto n.º
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARAFINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
É controverso na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder
computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos
de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em
especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção
como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no
Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças
colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e
até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e
televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me
parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado,
não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural,
deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o
elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa,
com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da
criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos
importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil,
especialmente, no meio rural:
“[...] 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o
trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava
em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida”
(APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles
julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de
questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena
de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido
da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de
doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel.
MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível,
no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a
incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso
o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste
Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela
previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários,
desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel.
Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao
implemento de doze anos de idade.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o
início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de
se oportunizar a realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº
00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e
parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade
urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse,
emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as
partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em
26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a
concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral
para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida,
não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não
conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do
INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da
publicação 06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção
do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
Verifico que permanecem controversos os períodos rurais 27/02/1972 a 12/08/1979 e de
25/10/1979 a 01/08/1991.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos (ID 87565959 – p. 22 e ss.): certificado de dispensa militar, datado de
1979; certidão de casamento, ocorrido em 1989; e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 1991, nos quais ele vem qualificado como lavrador.
Juntou ainda, notas fiscais emitidas em nome de seu genitor, e comprovantes de ITR, relativos
aos anos de 1980 a 1989, indicando que sua família exercia atividade no meio campesino.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural, em
regime de economia familiar, nos períodos em questão, conforme depoimentos testemunhais.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
seguintes períodos: 27/02/1972 a 12/08/1979 e de 25/10/1979 01/08/1991.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural nos períodos entre 27/02/1972 a 12/08/1979 e
de 25/10/1979 a 01/08/1991, somado aos períodos comuns (13/08/1979 a 24/10/1979,
02/08/1991 a 31/01/1992, 28/04/1995 a 29/08/2003, 01/09/2003 a 01/10/2004 e de 01/06/2006
a 30/09/2011) e ao período de atividade especial (26/04/1993 a 27/04/1995) convertido pelo
fator de 1,4 o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da ação (18/01/2012).
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2011 comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/01/2012, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em
vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o
que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em
percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo
artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação
à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido.
..EMEN:"
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei).
Dessa forma, fica mantida a verba honorária fixada em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA,ACOLHO
EM PARTEAPRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS para anular parcialmente a sentença, E, NO
MÉRITO, em continuidade ao julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, IV do CPC,DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício na data
da citação e explicitar os critérios de fixação dos juros e correção monetária, nos termos do
voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. ART. 1013, § 3º, IV, DO
CPC. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA
PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O objeto do recurso adesivo versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária,
tratando-se de interesse único do advogado da parte autora, a qual não possui interesse
processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto, legitimidade
recursal.
- OMMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao
preenchimento de todos os requisitos legais.
- Ar. sentença deve ser parcialmente anulada para que se proceda à integral análise do pedido
formulado na inicial, concedendo-se ou não o benefício pleiteado, não sendo lícito condicionar o
seu deferimento pelo INSS caso haja tempo mínimo relativo ao benefício.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade especial,
resta incontroverso o reconhecimento do período de 26/04/1993 a 27/04/1995 como tal.
- Depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora nos períodos de 22/02/1972 a 12/08/1979 e de 25/10/1979 a 01/08/1991.
- O período reconhecido totaliza mais de 35 anos de labor em condições, razão pela qual o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação.
- Honorários mantidos.
- Recurso adesivo não conhecido. Preliminar acolhida em partepara anular parcialmente a
sentença,e, no mérito, em continuidade do julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, IV , do
CPC, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, acolher, em parte, a
preliminar arguida pelo INSS, para anular parcialmente a sentença, e, no mérito, em
continuidade ao julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, IV do CPC, dar parcial provimento à
apelação do INSS, sendo que os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De
Lucca, com ressalva, acompanharam o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
