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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I – A parte autora interpôs apelo e, após, recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. V- Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000734-70.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000734-70.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – A parte autora interpôs apelo e, após, recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido, em
face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípiotempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente
provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-70.2016.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-70.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação
ajuizada em27/10/2016em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àrevisão
de aposentadoria por tempo de contribuiçãodesde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízoa quojulgou parcialmente procedenteo pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de21/07/1972 a 01/06/1981 e de 29/08/1991 a 29/11/1991 e
para condenar o INSS a revisar a aposentadoria de tempo de contribuição do autor, de
proporcional para integral, recalculando a renda mensal inicial desde a data da concessão
(20/09/2010). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a partir do pedido
de revisão feito em 29/02/2016, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de

juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa, aprovado
pela Resolução do CJF, descontando os valores pagos administrativamente. Os honorários
advocatícios deverão ser arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §
4º, II, do CPC, considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta a improcedência do pedido, na medida em que não foi comprovado o labor
especial. Por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais no recurso.
O autor requer o reconhecimento da atividade especial no interregno de 01/02/1993 a 20/09/2010.
O requerente interpôs recurso adesivo pleiteando o pagamento das parcelas em atraso desde a
DER/DIB ou, subsidiariamente, a partir do pedido administrativo de revisão (26/03/2015).
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000734-70.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANIZIO DE ALMEIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, JAIME GONCALVES
FILHO - SP235007-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Inicialmente,
observo que a parte autora interpôs o seu apelo e, posteriormente, protocolou recurso adesivo,
motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso adesivo, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma

decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).

Neste sentido, destaco ainda precedente desta E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENATADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não
cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta
Corte foi proferida em 06/02/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo exame pericial realizado na autora, que
se deu em 06/08/2013 (fl. 287). 2 - Informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício, em
virtude da concessão de tutela antecipada, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de
R$3.787,33. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/08/2013) até a
data da prolação da sentença - 06/02/2014 - passaram-se pouco mais de 6 (seis) meses,
totalizando aproximadamente assim 6 (seis) prestações no valor supra, que, mesmo que
devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 4 - Não
conhecido o recurso adesivo interposto pela autora, considerando a ocorrência da preclusão
consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação. 5 - Acerca do
termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576,
enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em
vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença
de NB: 517.976.222-3, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a
data de entrada do requerimento até a sua cessação (04/08/2007 - CNIS anexo), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. 6 - Impende ressaltar que o
primeiro expert concluiu pela incapacidade temporária da autora, fixando a data do seu início em
31/03/2008 (fls. 196/204 e 277/279). O segundo profissional médico, por sua vez, consignou que
a autora estava incapacitada total e permanente para o labor, porém, não soube precisar a data
do seu início (fls. 287/292 e 313/315). 7 - Ainda que ainda assim tenham concluído os experts, se
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora
tenha percebido auxílio-doença por um ano, de setembro de 2006 a agosto de 2007, em virtude
de moléstia grave - "espondiloartrose anquilosante" -, e restabelecido sua capacidade laboral em
sequência, tendo retornado ao estado de inaptidão somente na data da segunda perícia médica,
ocorrida em agosto de 2013. Isso porque se trata de patologia ortopédica de caráter
degenerativo, que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. 8
- Ademais, cumpre destacar que a patologia é de tal severidade, que o legislador estabeleceu
dispensa legal de carência aos seus portadores, ao lado de pessoas diagnosticadas com outras

doenças gravíssimas, como "neoplasia maligna" e "mal de Parkinson" (art. 151 da Lei 8.213/91).
9 - Portanto, a incapacidade total e definitiva já era presente quando da concessão do primeiro
auxílio-doença à autora, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde
a data do cancelamento daquele, em 04/08/2007 (CNIS anexo). 10 - Correção monetária dos
valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E
nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema
nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 11 - Juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária e apelo adesivo da parte autora não
conhecidos. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora. Sentença
reformada em parte.”
(TRF 3ª Região, apelação/remessa necessária 1973644/SP, 0001516-33.2008.4.03.6183, Órgão
Julgador: Sétima Turma, data do julgamento: 08/04/2019, data da publicação/fonte: e-DJF3
Judicial 1 16/04/2019, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado).

No que se refere aoreconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípiotempus regit actum(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aosmeios de comprovaçãodo exercício da atividade em condições especiais,até 28/4/95,
bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente
exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95,a partir de 29/4/95passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somentea partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302,Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu oPerfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes

nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre ahabitualidadeepermanênciada exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente
do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal
questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da
informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC,de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que"considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas"(Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar oprincípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o

trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência deprévia fonte de custeiopara
o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que
se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação àconversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo:"O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalhoprestado em qualquer
período."Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa aofator de conversãofoi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG(2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja,observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho.Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento.Por essa razão, o § 2º deixa expresso que
as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é

possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo
de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado dadivisãodo numero máximo
detempo comum(35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo detempo especial(15,
20 e 25).Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo
em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de
1,20, pois 30/25=1,20.Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.Trata-se
de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.Observando-se os Decretos ns.
53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres,
extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos
agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de
serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo,
30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de
1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de
1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de
contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...)Nesse contexto, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É
o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007".(grifos meus)

Quanto àaposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípiotempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender

aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

1) Período:21/07/1972 a 01/06/1981.
Empresa: S/A Indústrias Reunidas Matarazzo do Paraná
Atividades/funções:Tirador e ajudante de cilindreiro
Agente(s) nocivo(s):Ruído de 98 db (a), de 21/07/1972 a 25/11/1978 e de 90 db (a), de
26/11/1978 a 01/06/1981.
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID4032521, pg. 126/127), datado de
07/03/2013 e Laudo Técnico (ID. 4032521 pg. 09/16) datado de 03/02/1989.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no

período de 21/07/1972 a 01/06/1981 em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.

2) Período:29/08/1991 a 29/11/1991.
Empresa:Embragen – Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos Ltda.
Atividades/funções:Ajudante B
Agente(s) nocivo(s):Ruído de 86 db (a).
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID4032522, pg. 168e ID 4032523 – pg. 169),
datado de 09/11/2015.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 29/08/1991 a 29/11/1991, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruído s acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.

3) Período:01/02/1993 a 20/09/2010.

Empresa:SBC – Valorização de Resíduos S/A
Atividades/funções:auxiliar de serviços gerais e varredor.
Agente(s) nocivo(s):sílica livre cristalina e SiCz, particulado total e particulado respirável no
período de 17/11/2003 a 20/09/2010 (data do requerimento administrativo).
Enquadramento legal:Código 1.2.10 (Poeiras Minerais Nocivas).
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID4032523, pg. 173/174) datado de
05/11/2015.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 17/11/2003 a 20/09/2010, em decorrência da exposição, de forma habitual e
permanente, à poeira de sílica, particulado total e respirável de SiCz. Não restou demonstrada a
atividade especial no interregno de 01/02/1993 a 16/11/2003, em face da ausência de informação
no PPP a este respeito.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de

Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)

Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, nego provimento ao apelo do INSS e dou
parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o labor em condições agressivas no
período 17/11/2003 a 20/09/2010, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I – A parte autora interpôs apelo e, após, recurso adesivo. Recurso adesivo não conhecido, em
face da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípiotempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo do INSS e dar
parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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